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Direito de Arrependimento nas Relações de Consumo Eletrônicas 13/07/2020 - Consumidor

Qual o prazo para desistir da compra efetuada?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, quando a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial. Em ambos os casos, os valores eventualmente pagos devem ser devolvidos de imediato, monetariamente atualizados e sem quaisquer ônus.

Aliado à previsão acima, o Decreto nº 7.962/13 prevê que no caso do comércio eletrônico, cada vez mais utilizado para a aquisição de produtos ou serviços diante das comodidades que lhe são inerentes, o fornecedor deverá informar os meios adequados e eficazes para o exercício do referido direito, podendo este ocorrer pela mesma ferramenta disponibilizada para a contratação ou outros meios disponibilizados.

Realizada a manifestação de arrependimento, o fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata de seu recebimento, bem como informar à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor. Caso já tenha sido efetivado o lançamento, deverá ocorrer o estorno do respectivo valor.

Contudo, especial atenção deve ser tomada no caso de compra de passagens áreas. Isso porque a Resolução nº 400/16 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece o prazo de 24 horas para a desistência da compra, sem quaisquer ônus, contadas a partir do recebimento de seu comprovante, no caso desta ter sido realizada com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação à data de embarque.

Eduardo Ruediger - OAB/SC 40.429
Advogado no Escritório Ruediger Hruschka Advogados Associados

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