Estamos chegando no final do ano, ocasião em que muitas empresas paralisam parcial e/ou totalmente suas atividades e optam por conceder férias coletivas aos seus empregados.
Diante disso, necessário esclarecer alguns pontos importantes sobre essa modalidade de férias.
O que são Férias Coletivas?
As férias coletivas são o período de afastamento concedido a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores desta (Art. 139, CLT).
Quem tem direito as férias coletivas?
Todos os empregados tem direito às férias coletivas (Art. 134, CLT). Entretanto, os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo e, sendo o período proporcional menor do que as férias coletivas, a diferença será paga como licença remunerada (Art. 140, CLT).
Qual o prazo para pagamento das férias coletivas?
O prazo para pagamento da remuneração das férias coletivas e, se for o caso, do abono, é o mesmo das férias individuais, ou seja, o empregador deve efetuar o pagamento até dois dias antes do respectivo gozo (Art. 145, CLT).
Neste ponto, importa ressaltar, que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (Art.134, § 3º, CLT).
O empregado pode se recusar a tirar férias coletivas?
Não, porquanto, a época de concessão das férias é determinada pelo interesse do empregador (Art. 136, CLT).
As férias coletivas podem ser fracionadas?
Sim, as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos (Art. 139, § 1º, CLT).
Feriados que ocorrem no período das férias coletivas devem ser desconsiderados?
Não, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.
Quais cuidados a empresa deve ter ao conceder férias coletivas?
O empregador deve informar ao órgão competente (Ministério da Economia) com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e fim das férias, assim como quais os setores ou estabelecimentos da empresa serão contemplados (Art. 139, §2º, CLT). No mesmo prazo, o empregador deve enviar cópia da comunicação feita ao Ministério da Economia ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho (Art. 139, § 3º, CLT).
Por fim e sem esgotar o tema, importante consultar acordo e/ou convenção coletiva de trabalho aplicáveis, vez que estes instrumentos, por vezes, contam com disposições acerca de férias individuais e coletivas.
Andréia Schmitt – OAB/SC 34.210
Advogada no Escritório Ruediger Hruschka Advogados Associados⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Para entrar em contato, preencha o formulário abaixo. Se preferir, entre em contato telefônico ou
faça-nos uma visita. Teremos prazer em lhe atender.