Desde 2007, com a entrada em vigor da Lei nº 11.441/2007, é possível a realização do divórcio direto extrajudicial, mediante lavratura de Escritura Pública, a qual pode ou não incluir, de imediato, a partilha de bens.
Para que seja possível a realização do divórcio perante o Tabelionato de Notas, o ex-casal precisa estar de comum acordo sobre todas as questões ali definidas, não possuir filhos menores de idade e estar assistido por Advogado, não podendo a esposa estar grávida ou o casal possuir filhos menores de idade.
Quanto à existência de filhos menores de idade, importante destacar que alguns Estados da Federação, através de provimentos emitidos por suas Corregedorias - Gerais de Justiça, já autorizam o divórcio extrajudicial mesmo que isso ocorra, não sendo este, contudo, o caso em Santa Catarina, onde a inexistência de menores ou nascituros para realização do divórcio extrajudicial continua sendo necessária.
Todavia, caso a guarda, regulamentação de visitas e pensão alimentícia dos filhos menores já tenha sido resolvida mediante ação judicial própria, fica autorizada a realização do divórcio extrajudicial. Ainda que seja uma situação bastante rara, importante frisar tal possibilidade.
Relativamente à partilha de bens, apesar de em regra ocorrer concomitantemente ao divórcio, ao ex-casal é facultado realizá-la mediante definição futura, conforme art. 1.581 do Código Civil. Assim, nada impede que sejam declarados os bens existentes, resguardando, porém, a possibilidade de divisão posterior dos bens.
Uma vez lavrada a Escritura de Divórcio sem a partilha de bens, esta necessariamente precisa ser levada a registro junto ao Cartório de Registro Civil no qual foi celebrado o casamento para averbação e, assim, possa surtir seus efeitos jurídicos.
Caso o divórcio já conte com a partilha de bens imóveis formalizada em única Escritura, será necessário também o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis onde constam matriculados referidos bens partilhados, para averbação.
Dois pontos merecem principal atenção quando da realização do divórcio extrajudicial, são eles: a existência ou não de pacto antenupcial e de bens financiados.
Caso os requerentes tenham realizado o pacto antenupcial, mas à época do casamento não tenham registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, primeiro precisarão registrar o pacto para então requerer o divórcio extrajudicial.
Por fim, caso algum bem a ser partilhado seja objeto de contrato de financiamento, poderá ser necessária anuência da instituição financeira acerca da partilha do bem financiado junto à Escritura de Divórcio Extrajudicial.
Maria Talita Schuelter - OAB/SC 30.697
Advogada no escritório Ruediger Hruschka Advogados Associados
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