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Carnaval é feriado? 04/02/2021 - Trabalhista

Embora o Carnaval seja uma tradição no Brasil, somente é feriado nas localidades em que lei estadual ou municipal assim estabeleça, como ocorre, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 5.243/08, que define a respectiva terça-feira como feriado estadual.

Assim, nos locais em que a segunda e/ou terça-feira de Carnaval não são considerados feriados, o empregador pode adotar a medida que preferir em relação aos seus empregados, acatando, contudo, o eventualmente previsto sobre o tema em Convenção (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).

Dessa forma, caso inexista lei estadual ou municipal, tampouco instrumento coletivo de trabalho que trate referidos dias como feriados, os empregados somente poderão usufruir de folga, sem prejuízo remuneratório, quando a) o empregador assim permitir, por liberalidade, sem necessidade de compensação; ou b) for realizado prévio e formal ajuste para compensação das respectivas horas.

No entanto, sendo exigido o trabalho normal pelo empregador (como de seu direito, frisamos), o empregado deverá comparecer ao labor, sob pena de sofrer descontos em sua remuneração, afora eventual penalização pela falta injustificada.

Por fim e sem esgotar o tema, importante destacar que nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, a segunda e terça-feira de Carnaval, além da quarta-feira de cinzas, poderão ser declarados como ponto facultativo.

Contudo, em razão da pandemia de Coronavirus, em diversas localidades foram canceladas as festas de Carnaval, podendo importar no cancelamento ponto facultativo, como o foi quanto ao Município de Blumenau e Estado de Santa Catarina, através dos Decretos nº 13.011/21 e 1.124/21, respectivamente, e também na inexigibilidade do cumprimento de cláusula normativa (CCT ou ACT) que verse sobre o tema, visto que ao acessório (feriado) reserva-se a mesma sorte do principal (Carnaval).

Andréia Schmitt - OAB/SC 34.210
Advogada no escritório Ruediger Hruschka Advogados Associados

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