O testamento se caracteriza pelo ato de última vontade, pelo qual o testador pode dispor de seus bens da forma que entender mais conveniente, desde que respeitadas as regras sucessórias referentes aos herdeiros necessários.
Os requisitos legais estão dispostos nos artigos 1.857 a 1.911 do Código Civil, que dentre outras peculiaridades, traz a divisão do ato de última vontade em testamentos ordinários (público, cerrado e particular) e especiais (marítimo, aeronáutico e militar), os quais, como o próprio indica, referem-se a casos excepcionais.
Como regra, existindo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro) o testador poderá dispor livremente de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio via testamento. Já os outros 50% (cinquenta por cento) devem ser reservados aos herdeiros necessários, vez que estes possuem direito à legítima, salvo se deserdados ou declarados indignos.
Caso não existam herdeiros necessários que façam jus à legítima, sendo, portanto, dispensada a reserva de patrimônio, fica possibilitado ao testador dispor da totalidade do patrimônio, conforme destinação que melhor entender adequada.
Importante registrar que além dos tipos de testamento acima mencionados, temos ainda o Codicilo, previsto nos artigos 1.881 a 1.885 do Código Civil, que nada mais é do que a declaração de última vontade do testador em que podem ser descritas questões relativas ao próprio funeral, velório e enterro, bem como a destinação dos bens de pequena monta, como móveis, roupas ou joias, de pouco valor, e demais bens de uso pessoal.
Feitas as breves explanações acima, passamos a discorrer acerca dos testamentos ordinários, conforme segue:
Testamento Público: realizado pelo próprio testador perante um tabelião, na presença de duas testemunhas, as quais não podem ser beneficiárias do testamento.
Quanto às testemunhas, a única exigência é que não sejam ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge do testador ou dos herdeiros instituídos.
Todos os presentes assinam o documento que ficará registrado no Colégio Notarial do Brasil, assim, quando do falecimento do testador e abertura do inventário, ainda que os herdeiros desconheçam a existência do testamento, será possível localizá-lo.
Trata-se da forma mais segura de realização do testamento, vez que realizado perante um Tabelionato de Notas, o que possibilita melhor verificar a inexistência vícios ou indício de nulidade do documento.
Testamento Cerrado: o próprio testador pode escrever o testamento, sendo só dele o conhecimento do conteúdo.
Depois de finalizado, deve ser levado até o Tabelião de Notas para aprovação, na presença de duas testemunhas, e lavrado o Auto de Aprovação.
Nem o Tabelião, tampouco as testemunhas - que não podem ser beneficiárias do testamento, sob pena de invalidade do ato -, terão acesso ao conteúdo que será aberto somente após o falecimento do testador.
Apesar de ser lavrado auto de aprovação, o documento não fica arquivado em cartório, mas somente o registro de existência do testamento, ficando a cargo do testador mantê-lo com pessoa de confiança, em local seguro.
Apesar de um procedimento simples, há algumas desvantagens que precisam ser levadas em consideração:
a) Caso aberto antes da morte do testador, o testamento será inválido;
b) O documento não fica arquivado em cartório, o que dificulta a localização pelos herdeiros quando aberta a sucessão;
c) Por ser um documento escrito pelo próprio testador, por vezes, alguns requisitos legais podem passar despercebido, o que pode culminar na anulação do testamento.
Testamento Particular: Escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu pedido, na presença de três testemunhas, não havendo necessidade de registro em cartório.
Ato contínuo à leitura em voz alta, todos os presentes devem assinar e a guarda e conservação do documento ficará a cargo do próprio testador.
Após o falecimento, o documento precisará ser confirmado pelo juiz através da Ação de Abertura e Registro de Testamento e será necessário que as testemunhas confirmem suas assinaturas Caso alguma delas já tenha falecido, será possível confirmação da assinatura mediante outras provas.
As vantagens desse tipo de testamento são a simplicidade do procedimento e a dispensa de registro público, porém, trata-se de forma menos segura de resguardar que o patrimônio seja destinado a quem de fato deseja o testador, se comparado ao testamento público.
Maria Talita Schuelter - OAB/SC 30.697
Advogada no escritório Ruediger Hruschka Advogados Associados
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