Assunto comumente evitado, o falecimento é inevitável a todos, podendo ocorrer por causas naturais ou acidentais, de maneira prematura ou não, gerando reflexos nos mais diversos âmbitos àqueles que permanecem vivos e eram mais próximos da pessoa falecida.
Tais reflexos, não raras vezes, envolvem não somente o aspecto emocional dos que permanecem vivos, mas também patrimonial quando deixado patrimônio (bens e direitos) pelo de cujus, a ser partilhados entre seus herdeiros.
Entretanto, pouco se cogita e planeja acerca dos reflexos financeiros no caso da pessoa falecida integrar Sociedade Limitada com dois ou mais sócios, tipo societário escolhido pela grande maioria dos empreendedores brasileiros.
Nesse ponto, há de se ter em mente que, apesar do infortúnio, a Sociedade pode desejar permanecer ativa e em funcionamento, devendo, nesse caso, continuar a honrar seus compromissos perante terceiros, nestes incluídos o(s) sócio(s) remanescente(s), administrador(es), empregados, fornecedores, órgãos públicos e outros mais.
Contudo, a depender da participação societária do de cujus, do patrimônio (e sua liquidez) e lucratividade da Sociedade Empresária, não sendo a substituição regulada com seus herdeiros, a liquidação das quotas pertencentes à pessoa falecida e pagamento em dinheiro no prazo de noventa dias, conforme preceitua o art. 1.031, parágrafo 2º, do Código Civil, pode ser absolutamente inviável, comprometendo a manutenção de seu funcionamento.
E qual a solução para evitar problemas relacionados à hipótese acima, possibilitando à Sociedade que se mantenha saudável financeiramente, horando com seus compromissos sem ferir o direito dos herdeiros da pessoa falecida?
A resposta é estabelecer no contrato social regra distinta da que consta no art. 1.028, caput, e art. 1.031, caput e parágrafo 2º, do Código Civil, podendo os sócios definir de maneira premeditada, por exemplo e dentre outros pontos, que o pagamento dos haveres ocorrerá de forma parcelada, tomando por base o lucro líquido mensal da Sociedade, e que poderá se dar por outras formas que não necessariamente em dinheiro.
Caso o contrato social nada preveja a respeito, plenamente possível aos sócios realizarem sua alteração, levando-a a registro para regular os pontos acima e outros mais que entendam relevantes e sejam legalmente possíveis, resguardando-se, tanto quanto possível, os interesses e manutenção da Sociedade, sem que se retire o direito dos herdeiros do ex-sócio.
Eduardo Ruediger - OAB/SC 40.429
Advogado no escritório Ruediger Hruschka Advogados Associados
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