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Uma breve abordagem sobre os tipos de relações amorosas: união estável e namoro qualificado 12/03/2021 - Família

Por mais que se busque uma resposta rápida e definitiva, a verdade é que depende!

E depende da intenção que ambos possuem nessa relação amorosa que pode sim ser classificada como uma união estável, mas também pode ser considerada com o um namoro simples ou ainda como o namoro qualificado.

Para que haja a caracterização da união estável são necessários três requisitos que precisam estar presentes simultaneamente, quais sejam: 1) relação pública; 2) duradora; e 3) com intenção de constituição de família.

Nota-se que em momento algum a questão relacionada à coabitação, ou seja, que ambos residam sob o mesmo teto, é um fator determinante para a caracterização da união estável.

Assim, é possível um casal que mora em casas separadas viver em união estável e também é possível que que residam no mesmo endereço e serem somente namorados.

E como fazer essa distinção?

Ela se faz principalmente pela presença ou não do 3° requisito. Se por ventura existe o interesse em ambos de que da relação amorosa advenha um núcleo familiar: sim, estaremos diante de uma união estável caracterizada, que pode ser apenas de fato – quando não há documento formalizado, ou de direito - quando devidamente lavrada por escritura pública.

Logo, pode-se concluir que há casais que residem em uma mesma casa, mas que não possuem intenção de constituição de família e existem casais que residem separados com esta intenção. Estariam estes últimos já em união estável? Sim, desde que os demais requisitos estejam preenchidos e já existam indícios de núcleo familiar, tais quais: aquisição de bens comuns ao casal, divisão de contas ou existência de conta corrente em conjunto, planos de vida em longo prazo que seja público, etc.

E quando falar em namoro qualificado?

O namoro qualificado é uma figura recente da jurisprudência ao verificar que por vezes entre o casal existam indícios de uma possível união estável, mas que não se concretiza ante a inexistência da constituição de família.

Há casais que coabitam, mas não porque pretendem se casar, e sim porque, por exemplo, em razão da pandemia resolveram morar juntos para evitar o risco de contagio da COVID aos pais idosos e assim cumprirem o isolamento juntos. Ou porque uma das partes reside em outra cidade, teve o contrato de trabalho alterado para a modalidade “home office” e preferiu ficar na casa do amado ou da amada para terem mais tempos juntos.

Nestes casos, há uma residência em conjunto, podem existir contas em nome do casal, uma relação pública e duradora, porém sem que haja a vontade de constituição de família, o que acaba por descaracterizar a união estável, sendo a relação amorosa entendida como um namoro qualificado.

Quais as aplicações legais de cada tipo de união?

Importante registrar que para fins legais somente a união estável é assemelhada ao casamento civil, tendo, portanto o(a) companheiro(a), os mesmos direitos como se casado(a) fosse. Assim ao(à) companheiro(a) é resguardado o direito à eventual pensão, herança ou meação em caso de morte da outra parte ou ainda o direito a partilha de bens comuns ao ex-casal quando da dissolução da união estável, como se um divórcio fosse.

Já a relação de namoro, ainda que de forma qualificada, não gera qualquer obrigação legal ao ao casal, especialmente em relação à herança ou eventual partilha de bens, sendo a regra geral a individualidade de cada parte em relação à vida financeira e patrimonial.

Conclusão

Ainda que se acredite não mais existirem grandes diferenças entre o casamento civil e a união estável, entre esta e a relação de namoro há um verdadeiro abismo em relação aos desdobramentos jurídicos, sucessórios e obrigacionais oriundos, como aqui apresentado.

Desta forma, tem-se que várias são as diferenças entre a relação de namoro e a união estável, não sendo possível confundi-las e, para que restem devidamente comprovadas, além dos demais requisitos, há que se verificar qual a real intenção das partes com o relacionamento: se desejam constituir família ou se trata de uma relação amorosa, ainda que pública e duradora, porém sem intenção de formar-se uma entidade familiar.

Maria Talita Schuelter - OAB/SC 30.697
Advogada no escritório Ruediger Hruschka Advogados Associados

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