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Juízo pede esclarecimentos às partes antes de proferir sentença sobre a constitucionalidade da EC 103/2019 17/02/2023 - Previdenciário

A Justiça Federal negou, nesta quinta-feira (16), a concessão de liminar a um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social, que ingressou em Juízo pedindo para ser declarada a inconstitucionalidade da uma emenda constitucional que trata sobre o valor dos proventos relativos à incapacidade permanente. Mesmo tendo negado a tutela de urgência, a 1ª Vara, com base em princípio que recomenda a cooperação entre os sujeitos processuais para a solução de demandas judiciais, intimou tanto o INSS como a parte autora da ação para se manifestarem, antes que a sentença seja prolatada.

A emenda constitucional mencionada pelo aposentado é a EC 103/2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição. A partir de então, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente é 60% da média aritmética com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

A emenda prevê, no entanto, que se aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o valor é de 100%. Além disso, a EC 103/2019 não alterou a renda média inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), que permanece equivalente a 91%.

Na decisão, o juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz ressalta que, no caso, os valores atuais estão sendo recebidos pelo autor da ação há bastante tempo. “Assim, oportunizar a manifestação da parte ré para depois decidir definitivamente sobre o mérito não é capaz de gerar danos irreparáveis à parte autora”, fundamenta o magistrado.

Diálogo - O Poder Judiciário, acrescenta a decisão, deve adotar uma postura de diálogo com as partes e com os demais sujeitos do processo, procurando esclarecer suas dúvidas, pedindo esclarecimentos quando estiver com dúvidas e, ainda, dando as orientações necessárias, quando for o caso.

“Encara-se o processo como o produto de atividade cooperativa: cada qual com as suas funções, mas todos com o objetivo comum, que é a prolação do ato final (decisão do magistrado sobre o objeto litigioso). Traz-se o magistrado ao debate processual; prestigiam-se o diálogo e o equilíbrio. Trata-se de princípio que informa e qualifica o contraditório”, destaca Henrique Jorge.

Na decisão, ele adianta algumas questões que podem ser levadas em conta na sentença e intima tanto a parte autora como a parte ré a se manifestarem sobre elas “previamente à sentença com vistas a não causar surpresas.” As questões que podem ser levadas em conta na sentença são: se o INSS recorreu dos acórdãos da Turma Regional de Uniformização (TRU-4) lavrados em cinco processos já julgados contrariamente à Previdência Social; se não tiver recorrido, qual a razão de ter adotado essa conduta?; qual o motivo da diferença entre a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente e a da aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho?; qual o critério que foi utilizado para fazer essa diferença?; o fato de a parte estava recebendo "auxílio-doença" desde 2013 tem algum reflexo na interpretação de como deve ser aplicada a EC 103/2019 no caso concreto? quais os efeitos da aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, vedação ao retrocesso, razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto e para fins de análise da constitucionalidade da EC 103/2019?

  • Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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