A LC nº 236/2026 reforça a proporcionalidade das penalidades e abre espaço para revisão de cobranças, transação, mediação e arbitragem tributária.
A Lei Complementar n° 236, de 4 de setembro de 2026 promoveu alterações relevantes no Código Tributário Nacional ao estabelecer limites para as multas tributárias, tratar do processo administrativo fiscal e da arbitragem tributária, dentre outros temas relevantes.
Agora as penalidades devem observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração cometida pelo contribuinte, com as multas limitadas a 75% do tributo, podendo chegar a 100% nas hipóteses de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e de 150% nos casos de reincidência.
Diversas multas tributárias extrapolam o limite de 75% do tributo, especialmente nas legislações estaduais e municipais, cabendo ao contribuinte questionar as cobranças em desconformidade com a nova legislação, nas hipóteses do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Foram criadas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário para a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, no acordo decorrente de mediação e na transação aceita pela Administração Pública, nos termos da legislação específica.
Ademais, a Lei Complementar n° 236/2026 estabeleceu normas gerais sobre o processo administrativo fiscal para a União, Estados e Municípios, para assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, cujas mudanças devem ocorrer nas respectivas legislações no prazo de dois anos.
É importante acompanhar as modificações na legislação tributária para viabilizar a melhor solução em cada caso, sendo cabível a aplicação de forma retroativa em determinadas situação, como, por exemplo, nos casos elencados no art. 106 do Código Tributário Nacional, podendo beneficiar diversos contribuintes com as reduções das multas e demais alterações.











