Para o Supremo, a Constituição permite diferenciação com base no valor venal, localização e uso da propriedade, mas não na metragem como critério autônomo.
No julgamento do Tema 1.455 (ARE 1593784) da repercussão geral o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional a cobrança de alíquotas progressivas ou diferenciadas de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, calculadas em razão da metragem do imóvel.
A Suprema Corte afirmou que o artigo 156, § 1º, da Constituição Federal de 1988 estabeleceu critérios para a diferenciação de alíquotas do imposto, sendo que, após a Emenda Constitucional nº 29/2000, resta autorizada a progressividade das alíquotas em razão do valor venal do imóvel, da localização e o uso da propriedade.
Os Ministros afirmam que a metragem da construção não se confunde com os conceitos jurídicos de valor, localização ou uso do imóvel, o que impede os municípios de adotarem critérios autônomos de progressividade fiscal não previstos na Constituição Federal.
É importante verificar como os municípios estabelecem os critérios de cobrança do IPTU, pois as alíquotas fixadas em razão da área do imóvel estão em desconformidade com a Constituição Federal, permitindo, inclusive, eventual discussão administrativa ou judicial pelos contribuintes











