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Convocação de Empregados pela Justiça Eleitoral

Convocação de Empregados pela Justiça Eleitoral

As Eleições Gerais de 2026 serão realizadas em 04 de outubro (primeiro turno) e em 25 de outubro (segundo turno, onde houver), nos termos do art. 2º da Resolução TSE nº 23.751/2026.

Os empregados convocados pela Justiça Eleitoral para prestar serviços no pleito – como mesários, membros de Juntas Eleitorais, integrantes de Mesas Receptoras de Votos ou de Justificativa, pessoal de apoio logístico ou demais auxiliares – são dispensados nos dias de atuação e fazem jus a 2 (dois) dias de folga remunerada para cada dia de convocação e efetiva participação, sem prejuízo do salário ou de qualquer outra vantagem.

I. FUNDAMENTO LEGAL

O direito está previsto no art. 98 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições):

Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (grifamos)

A matéria é regulamentada, em caráter permanente, pela Resolução TSE nº 22.747/2008. Para as Eleições 2026, aplicam-se, ainda, as regras específicas da Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, com suas alterações posteriores, cujo art. 15 dispõe:

Art. 15. As eleitoras e os eleitores nomeados para compor as Juntas Eleitorais e as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa, para atuar como apoio logístico, bem como as(os) demais auxiliares convocadas(os) pelo juízo eleitoral para os trabalhos eleitorais serão dispensadas(os) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento, se ministrados na modalidade presencial ou virtual síncrona (Lei nº 9.504/1997, art. 98).
§ 1º A cada dia de convocação e efetiva participação serão concedidos 2 (dois) dias de folga, sem prejuízo de salário, vencimento ou outra vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98; Resolução nº 22.747/2008/TSE, art. 1º).
§ 2º A conclusão do treinamento presencial ou a distância, síncrono ou assíncrono, será considerada como 1 (um) dia de convocação, vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade.
§ 3º Para os fins deste artigo, a comprovação do atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais será feita por meio de Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE): I – disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral e no aplicativo e-Título; ou II – expedida pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral ou por pessoa designada pela respectiva autoridade. (grifamos)

II. COMO SE CALCULA A FOLGA

Cada dia de convocação e efetiva participação gera 2 (dois) dias de folga remunerada. A dispensa do próprio dia de atuação não é abatida desse quantitativo.

A expressão “dias de convocação” abrange todos os eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive treinamentos e preparação ou montagem dos locais de votação (art. 1º, § 2º, da Resolução TSE nº 22.747/2008).

Importante: a conclusão de uma modalidade de treinamento – presencial ou a distância, síncrona ou assíncrona – equivale a 1 (um) dia de convocação e gera 2 (dois) dias de folga. A participação em mais de uma modalidade não acumula folgas. A dispensa do trabalho no dia do treinamento, contudo, é obrigatória apenas quando a capacitação for presencial ou virtual síncrona.

Assim, consideradas apenas a conclusão de uma modalidade de treinamento e a atuação nos dois turnos, serão devidos 6 (seis) dias de folga:

Evento – Dias de convocação – Dias de folga devidos
Treinamento concluído (uma modalidade) – 1 – 2
1º turno – 4/10/2026 – 1 – 2
2º turno – 25/10/2026 (onde houver) – 1 – 2
Total – 3 – 6

III. COMPROVAÇÃO PERANTE A EMPRESA

A nomeação deve ser previamente comunicada pelo empregado, mediante apresentação da convocação recebida. Após cada atividade, a efetiva participação será comprovada pela Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE), disponível no sítio eletrônico do TSE ou no aplicativo e-Título, ou por declaração expedida pelo juízo eleitoral. O documento indicará a função, o pleito e o turno, os dias de comparecimento, as atividades preparatórias, a conclusão e a modalidade do treinamento, além do total de folgas devidas.

Recomenda-se que a empresa arquive cópia da convocação, da DTE e do ajuste escrito das datas de fruição, juntamente com os respectivos registros de jornada.

IV. REGRAS PRÁTICAS PARA A CONCESSÃO DAS FOLGAS

• Nos dias de atuação e no treinamento presencial ou virtual síncrono, o empregado está dispensado do serviço, sem prejuízo do salário ou de qualquer vantagem. O treinamento assíncrono não gera dispensa automática da jornada, embora sua conclusão assegure as folgas correspondentes.
As datas de fruição devem ser ajustadas de comum acordo entre empregado e empregador, em dias ou horários nos quais normalmente haveria trabalho. As folgas não precisam ser imediatas nem consecutivas e não podem coincidir com dias ou horários de descanso já previstos na escala.
• As folgas não podem ser convertidas em pagamento em dinheiro; trata-se de direito à dispensa do trabalho.
• O direito pressupõe vínculo laboral na época da convocação e deve ser usufruído durante a vigência desse mesmo vínculo. Não há prazo legal específico para a fruição; havendo suspensão ou interrupção da relação, as datas devem ser acordadas para não inviabilizar o benefício (art. 2º da Resolução TSE nº 22.747/2008).
Se a efetiva atuação eleitoral ou a conclusão do treinamento coincidir com férias, folga da escala ou repouso semanal, permanecem devidas as folgas correspondentes. Elas deverão ser usufruídas posteriormente, em dias ou horários nos quais normalmente haveria trabalho; o dia já não trabalhado não poderá ser computado como folga compensatória.
• Não havendo acordo entre as partes quanto à compensação, a controvérsia será dirimida pelo Juiz Eleitoral (art. 3º da Resolução TSE nº 22.747/2008).

V. ORIENTAÇÃO ÀS EMPRESAS

• Solicitar aos empregados que comuniquem imediatamente ao setor de pessoal eventual nomeação, apresentando o edital ou a convocação recebida, com indicação das datas e da modalidade do treinamento.
• Planejar a escala de trabalho dos dias 4 e 25 de outubro de 2026 e dos treinamentos presenciais ou virtuais síncronos, considerando as ausências dos empregados convocados.
• Registrar as ausências dos dias de atuação e dos treinamentos presenciais ou virtuais síncronos como dispensa legal, sem desconto ou exigência de compensação, arquivando posteriormente a respectiva DTE.
• Formalizar por escrito as datas de gozo das folgas, assegurando que recaiam em dias ou horários nos quais o empregado normalmente trabalharia.

VI. POSSIBILIDADE DE RECUSA À CONVOCAÇÃO

O eleitor convocado pela Justiça Eleitoral não pode simplesmente recusar a convocação por mera conveniência pessoal.

A legislação eleitoral admite, contudo, a apresentação de recusa justificada no prazo de 5 (cinco) dias contado da publicação do edital de nomeação, ressalvado fato superveniente, cabendo ao Juiz Eleitoral apreciar a suficiência do motivo (art. 13, § 3º, da Resolução TSE nº 23.751/2026).

Se o fato impeditivo surgir posteriormente, a justificativa superveniente deverá ser apresentada de imediato, acompanhada da respectiva comprovação, nos termos do art. 120, § 4º, do Código Eleitoral e do art. 13, § 3º, da Resolução TSE nº 23.751/2026.

Em termos práticos, a convocação tem caráter obrigatório.

É possível requerer dispensa, desde que exista motivo justificável, ficando o pedido sujeito ao deferimento da Justiça Eleitoral.

Enquanto não houver deferimento do pedido de dispensa, a convocação permanece válida e deve ser observada.

A mera falta de interesse em atuar no pleito, compromissos particulares ou simples conveniência pessoal, em princípio, não constituem motivo suficiente para a recusa.

O não comparecimento sem justa causa poderá sujeitar o convocado às penalidades previstas na legislação eleitoral, inclusive multa, sem prejuízo das consequências específicas aplicáveis aos servidores públicos.

Sob a perspectiva trabalhista, a empresa não pode impedir o comparecimento do empregado convocado. Além da dispensa do trabalho nos dias de atuação, cada dia de convocação com efetiva participação assegura 2 (dois) dias de folga remunerada, inclusive em relação ao treinamento, na forma já exposta neste material.

Assim, o empregado pode requerer sua dispensa da convocação, mas não possui o direito de recusá-la unilateralmente.

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