A decisão incluiu pessoas com TEA nível 1 e deficiência intelectual leve no benefício fiscal para aquisição de automóveis. Para o Supremo, a legislação não pode restringir a alíquota zero apenas aos casos considerados mais graves, devendo prevalecer a comprovação individual da condição.
O Supremo Tribunal Federal – STF julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI nºs 7779 e 7790 acerca da alíquota zero do IBS e da CBS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, para incluir as pessoas com transtorno do espectro autista – TEA nível 1 e com deficiência intelectual leve.
A Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade das expressões “severa ou profunda” e “de nível moderado ou grave” contidas na LC 214/2025, as quais restringiam a alíquota zero apenas aos casos de maior gravidade.
O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, destacou que a Constituição Federal de 1988 não autoriza distinções rígidas por grau de deficiência, sendo necessária a comprovação individual da condição e a eventual adaptação do veículo. Além disso, os Ministros mantiveram o prazo de 3 anos para a reutilização do mesmo benefício na compra de outros veículos, com o prazo de 2 anos nas hipóteses de uso comercial.







