TRT3 – JUSTIÇA DO TRABALHO MANTÉM JUSTA CAUSA DE FUNCIONÁRIA QUE APRESENTOU FOTO FALSA PARA OBTER ATESTADO MÉDICO
TRT-MG considerou comprovada a intenção fraudulenta da ex-empregada de hospital em Betim, que simulou conjuntivite para faltar ao trabalho e foi dispensada por justa causa
A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora de uma rede hospitalar, com unidade em Betim, na Região Metropolitana de BH, que mentiu em uma consulta médica para conseguir um atestado e se ausentar do serviço. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto.
A empregadora justificou a dispensa da profissional afirmando que, no dia 4/6/2024, ela fez uma consulta on-line pelo sistema “Maria Saúde”, alegando um problema nos olhos. “A médica pediu então à paciente uma foto para avaliação e a trabalhadora enviou uma imagem de um olho aparentemente com os sintomas de conjuntivite relatados. A médica acreditando, então, que se tratava de uma foto da própria autora, concedeu um atestado médico”, disse o empregador.
Porém, passados alguns dias, os responsáveis pelo sistema “Maria Saúde” suspeitaram de que a foto enviada não era da autora. Eles solicitaram então uma sindicância interna para apurar os fatos, “identificando indícios de possível inconsistência, uma vez que a foto encaminhada pela paciente apresentava alta similaridade com imagens publicamente acessíveis em fontes na internet”.
Já a trabalhadora negou ter praticado conduta grave capaz de gerar a dispensa motivada. Alegou que em momento algum afirmou que a imagem enviada na consulta virtual se tratava de seu próprio olho. Contou que informou à médica que seu olho estava semelhante àquela imagem enviada, “deixando evidente se tratar de situação similar”.
Para a trabalhadora, houve desproporcionalidade na aplicação da penalidade, ausência de imediaticidade e ausência de dolo na conduta. Por isso, destacou no recurso o pedido de reversão da justa causa e a condenação da empregadora ao pagamento de danos morais e materiais.
Mas, para o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, relator no processo, a prova testemunhal confirma a evidente intenção fraudulenta da autora da ação. Segundo o julgador, testemunhas contaram que a profissional havia informado, antecipadamente, a necessidade de faltar ao serviço para a realização de atividades particulares. Informaram que a obtenção do atestado médico era para cobrir as horas de trabalho daquele dia.
“Ela já tinha comunicado que iria se ausentar (…) para realizações de coisas pessoais, ia levar o cachorro ao veterinário, (…) como estava com algumas horas negativas, pegaria atestado para não ter que pagar mais horas; (…) alegou que era conjuntivite e a não apresentou resquício algum de conjuntivite. Questionei (…) ela disse para relaxar, porque realmente ela não estava com conjuntivite e inventou essa condição”, informou a testemunha.
Para o relator, é legítima a pena máxima aplicada pela prática de ato de improbidade, caracterizado como ação ou omissão desleal do empregado, revelando desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, com o objetivo de obter vantagem própria. Segundo ele, a atitude da ex-empregada prejudicou toda a confiança essencial à manutenção do vínculo de emprego.
“Em casos como este, não há falar em adoção de medidas pedagógicas anteriores, nem mesmo é relevante a postura da reclamante no período anterior à falta”, ressaltou o juiz convocado. Segundo ele, não socorre à autora a alegada ausência de imediatidade, visto que, entre a apresentação do atestado médico e a dispensa, decorreram menos de 30 dias.
O julgador manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, que reconheceu como válida a justa causa aplicada. Conforme decisão do colegiado, a autora da ação não tem direito ao “pagamento das diferenças de verbas rescisórias e indenizações por danos morais e materiais”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TRT12 – ATIVIDADE EM CLUBE DE PÔQUER COM APOSTAS NÃO CONFIGURA VÍNCULO DE EMPREGO, DECIDE 1ª TURMA
Colegiado confirmou que, por envolver prática ilícita, prestação de serviços não gera reconhecimento de direitos trabalhistas
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre os proprietários de um clube de pôquer informal e um homem responsável por organizar as partidas e controlar o dinheiro movimentado no local. Para o colegiado, a prática de apostas torna a atividade ilegal, impedindo que ela gere reconhecimento de direitos trabalhistas entre as partes envolvidas.
O trabalhador atuou por cerca de um ano no estabelecimento localizado em Chapecó, no oeste catarinense. Segundo relatado em ação recebida pela 4ª Vara do Trabalho do município, os participantes das disputas levavam dinheiro para a mesa e podiam recomprar fichas a qualquer momento, sem limite de valor.
Além de distribuir as cartas, atividade conhecida como “dealer”, o homem cuidava do caixa, monitorava entradas e saídas de valores e supervisionava os jogos on-line promovidos pelo clube. Ele também era responsável por garantir o cumprimento das regras e a integridade das disputas presenciais, afirmando ter sido contratado com a promessa de salário fixo de R$ 3 mil, mais comissão de 3% sobre o lucro da casa.
Primeiro grau
No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz Ozéas de Castro, por meio do Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJ) do TRT-SC. Na sentença, o magistrado avaliou que a prova documental e os prints de conversas entre as partes não evidenciaram relação empregatícia.
“As conversas demonstram diversas tratativas que mais se assemelham a um contrato de parceria/sociedade, ainda que apenas de fato”, concluiu Castro. Além disso, segundo a decisão, não ficaram demonstrados os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para caracterização do vínculo de emprego, como “subordinação jurídica e pessoalidade”.
Atividade ilícita
Outro ponto destacado na decisão foi a natureza da atividade em si. “Cumpre pontuar também que, em que pese a discussão atual e teses divergentes em relação ao jogo de pôquer e sua condição de ‘jogo de azar’ ou ‘esporte da mente’, os elementos dos autos indicam a existência de apostas onerosas, configurando-se assim como atividade ilícita”, observou o juiz.
Diante disso, o juiz aplicou dispositivos do Código Civil (artigos 104 e 166) que consideram nulos os contratos com objeto ilícito, além de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 199) que afasta o reconhecimento de vínculo de emprego nesses casos.
Verdade real
Inconformado com a decisão, o autor da ação recorreu para o tribunal, mas o relator do acórdão na 1ª Turma, desembargador Hélio Bastida Lopes, manteve a decisão do primeiro grau.
No acórdão, o magistrado destacou trecho da sentença em que se esclarece que a ausência dos réus à audiência, ainda que configure confissão quanto aos fatos narrados, “não possui caráter absoluto”. Isso porque, segundo o entendimento adotado, é imprescindível avaliar com critério todos os elementos constantes dos autos em busca da “verdade real”.
Não houve recurso da decisão.
Número do processo: 0001328-58.2022.5.12.0058
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
TRT3- TRABALHADOR É CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS PERICIAIS POR MÁ-FÉ NA EXECUÇÃO
TRT-MG decide que exequente deve arcar com custos de perícia contábil desnecessária, ainda que beneficiário da justiça gratuita
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de execução será do exequente (quem cobra uma dívida ou busca o cumprimento de uma decisão judicial) quando este der causa desnecessária à perícia, por abuso ou má-fé. O fundamento foi utilizado pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por maioria de votos, ao darem provimento ao recurso de uma empresa de tintas para atribuir ao ex-empregado (exequente) a responsabilidade pelo pagamento de honorários de perícia contábil, no valor de R$ 600,00. Como o ex-empregado tem direito à justiça gratuita, a União pagará os R$ 600,00.
Trata-se de execução definitiva da ação trabalhista ajuizada pelo autor contra a loja de tintas onde ele trabalhou. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a realização de perícia contábil. O trabalhador concordou com os cálculos apresentados pelo perito.
Entretanto, a executada argumentou que o ex-empregado agiu de má-fé, uma vez que a diferença entre os cálculos de liquidação do perito e os apresentados por ela foi somente na apuração de juros e correção. Enquanto o cálculo da empresa foi realizado em agosto, o do perito foi feito em outubro de 2024. Contudo, ao contrário do ocorrido anteriormente, o trabalhador concordou com os cálculos do perito.
Nesse contexto, a empresa não se conformou com a decisão do juízo de primeiro grau que a condenou a pagar os honorários periciais pela simples razão de ter dado causa à execução e ao descumprimento das obrigações.
No julgamento do recurso, o desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida deu razão à empresa. Na decisão, o magistrado ressaltou que, segundo a orientação contida na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 19 das Turmas do TRT-MG, o mero distanciamento entre os cálculos apresentados pelas partes e pelo perito não é critério para a fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução, uma vez que a executada é quem deu causa à necessidade de apuração dos valores, já que é devedora da obrigação trabalhista.
Entretanto, a OJ diz ainda que o ônus será do exequente, quando este der causa desnecessária à perícia, por abuso ou má-fé. O magistrado explicou que esse abuso ocorre quando o exequente apresenta cálculos inaceitáveis e injustificados, cuja diferença não pode ser atribuída a uma eventual interpretação “mais favorável” da decisão judicial que precisa ser cumprida.
Para o relator, o caso se aplica ao trabalhador em questão, uma vez que a diferença entre os cálculos de liquidação do perito e os da empresa se deu somente na apuração de juros e correção, tendo em vista que o cálculo da loja foi realizado em agosto e o do perito em outubro de 2024.
Além disso, o trabalhador sequer indicou diferença entre o cálculo apresentado pelo perito judicial e pela ex-empregadora para afastar a alegação de má-fé. Ele se limitou a afirmar que a empresa pretendia alterar os cálculos homologados, quando na verdade ela buscava justamente a aplicação dos cálculos periciais apresentados.
Por tudo isso, o relator deu provimento ao agravo de petição para atribuir ao ex-empregado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, no valor de R$ 600,00. O valor será pago pela União, já que o ex-empregado da loja é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021 (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5766).
Processo: 0010319-18.2024.5.03.0021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região











