TRT15 – MANTIDA DECISÃO QUE NEGOU INDENIZAÇÃO À FAMÍLIA DE PINTOR QUE MORREU EM QUEDA DE TORRE
A 8ª Câmara conclui que acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e afasta responsabilidade do empregador e pedido de indenização da família.
A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou improcedente o pedido da mãe de um trabalhador que morreu ao cair de uma torre quando trabalhava como pintor. Em seu recurso, ela insistiu na indenização do empregador, um prestador de serviços para o Município de Águas de São Pedro, por danos morais em razão do abalo emocional decorrente da perda do filho, bem como de pensão vitalícia, em virtude de seu vínculo afetivo direto com o falecido.
A autora defendeu a inconsistência da tese patronal acerca do acidente que vitimou o trabalhador e a necessidade de consideração dos fatos narrados pelo informante, irmão da vítima. Também negou a tese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que, segundo ela, “não havia EPIs aptos a elidir os riscos inerentes à pintura em altura”.
Segundo constou dos autos, o acidente fatal, que foi objeto de investigação policial, inclusive com pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, corrobora “a ausência de culpa dos reclamados”, concluindo que a ocorrência foi uma “fatalidade”. De acordo com o documento assinado pela promotora de Justiça, o trabalhador faleceu quando caiu do alto de uma torre, onde realizava serviços de pintura. Segundo se apurou, ele teria, em tese, “subido na torre pela escada e sem equipamentos de segurança, dizendo que ‘estava perto de Deus’ e citando salmos da Bíblia”. O empreiteiro, que também trabalhava no local, tentou convencer a vítima a descer, porém ele se desequilibrou e caiu. As testemunhas confirmaram as tentativas de demover o trabalhador de seu “comportamento errático”, mas foram ignoradas.
O relator do acórdão, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, afirmou que “não há como atribuir o lamentável resultado a quem quer que seja, notadamente porque não há indícios de prática delitiva para sua ocorrência”. A decisão colegiada, no mesmo sentido da decisão de primeira instância, afirmou que “as circunstâncias e as causas do acidente foram minuciosamente investigadas pelas autoridades policiais competentes, com a finalidade de apurar o que realmente aconteceu”, e que pela análise de todo o material probatório produzido, a conclusão a que se chega é que o fato se deu “por culpa exclusiva da vítima, tendo o trabalhador se exposto conscientemente ao risco, uma vez que no momento do acidente, ignorou os apelos de todos os que acompanharam a cena, recusando-se inexplicavelmente a seguir as medidas de segurança, mostrando desprezo ou possível ignorância em relação aos riscos que estava exposto”.
O colegiado concluiu, assim, que “a causa única do acidente do trabalho foi a conduta da própria vítima”, e, portanto, “não há que se falar em responsabilidade do empregador, uma vez que o evento não tem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de causa por parte do empregador”. Nesse sentido, julgou improcedente o pedido de reparação.
(Processo 0011758-09.2022.5.15.0051).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
TRT3 – RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS E ATIVIDADE LABORAL
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nega indenização e estabilidade acidentária a ex-empregada de condomínio
A juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária formulados por uma ex-empregada de um condomínio, acometida por transtorno depressivo e de ansiedade. Na ação trabalhista que ajuizou contra o ex-empregador, ela alegou ter desenvolvido a doença em razão do trabalho e que a dispensa seria ilegal, uma vez que é detentora da estabilidade no emprego decorrente da doença ocupacional.
Em seu exame, a magistrada ressaltou que a responsabilidade do empregador em casos de acidente ou doença ocupacional decorre da teoria da responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a prova de culpa ou dolo, bem como de nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades exercidas.
No caso, atestado de saúde ocupacional registrou que, na época da dispensa, a empregada estava apta para o exercício da sua função.
Quanto à alegada doença ocupacional, houve produção de laudo pericial, que concluiu que a reclamante é portadora de transtorno depressivo e de ansiedade, ambos de caráter crônico e pré-existente, sem qualquer relação, causal ou concausal, com o trabalho desempenhado. O perito destacou que a atividade exercida pela autora era de baixa complexidade, não envolvendo riscos ou situações estressantes que pudessem contribuir para o agravamento da patologia. Também atestou que a autora não estava incapaz para o trabalho na época da perícia e que não foram apresentados relatórios médicos ou atestados indicando a incapacidade da trabalhadora na época da dispensa.
Diante desse cenário, a magistrada afastou a existência da estabilidade acidentária, bem como da obrigação de indenizar, concluindo que dispensa da trabalhadora ocorreu no exercício regular do poder diretivo do empregador e julgando improcedentes os pedidos. Não cabe mais recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
TRT2 – MANTIDA JUSTA CAUSA DE ZELADOR POR ENVIO DE MENSAGENS AMEAÇADORAS A MORADORES
12ª Vara do Trabalho reconhece quebra de confiança e valida dispensa aplicada por condomínio.
Sentença proferida na 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP confirmou justa causa aplicada por condomínio a zelador que enviou mensagens intimidatórias a moradores por meio do aplicativo WhatsApp.
O trabalhador buscou reverter a penalidade, alegando que sua dispensa já era planejada e que apenas havia encaminhado prints de conversas do grupo de condôminos como forma de “aviso” de que estava ciente de que os moradores queriam mandá-lo embora.
O condomínio, porém, demonstrou que mensagens anônimas com ameaças partiram de uma linha telefônica registrada em nome do ex-empregado. Uma das vítimas chegou a registrar boletim de ocorrência, também juntado ao processo, antes mesmo de saber de quem era a autoria dos textos.
Segundo a juíza que prolatou a sentença, Renata Prado de Oliveira, “o conjunto probatório revelou-se suficiente para demonstrar a quebra de fidúcia inerente ao contrato, o que, de fato, impedia a continuidade da relação de emprego anteriormente mantida, sendo válida a penalidade máxima aplicada ao reclamante”.
A magistrada acrescentou ainda que o fato de a demissão do reclamante ter sido eventualmente deliberada “não dá ao empregado o direito de enviar mensagens privadas aos moradores, conforme confessado na própria petição inicial, eis que compete ao empregador, no exercício do seu poder disciplinar, avaliar a conduta dos empregados, aplicando as medidas que entender pertinentes, de acordo com a sua gravidade e proporcionalidade”.
Processo pendente de julgamento de recurso ordinário.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região











