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RESENHA TRABALHISTA – Nº 003/2026
Agenda, balança e pasta jurídica em composição editorial.

RESENHA TRABALHISTA – Nº 003/2026

TRT12 – NEGADO VÍNCULO ENTRE IGREJA E ESPOSA DE PASTOR
5ª Turma entendeu que as atividades exercidas estavam vinculadas à missão religiosa e não preenchiam os requisitos da CLT

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma igreja de Florianópolis e a esposa de um pastor, que ao longo de mais de 20 anos desempenhou atividades religiosas na instituição.

Para o colegiado, a autora não comprovou a existência dos requisitos legais necessários à configuração da relação de emprego, como ordens de um patrão e pagamento pelos serviços realizados. Também não ficou demonstrado que as atividades exercidas pela reclamante se afastaram da finalidade religiosa da entidade, critério fundamental nesse tipo de caso.

Ação trabalhista

Na ação, a mulher afirmou ter trabalhado para a igreja no período de 2001 a 2022, exercendo, segundo a inicial, a função de auxiliar administrativa. Ela relatou que realizava atividades como cadastramento de fiéis, arrecadação de valores e apoio à rotina da instituição, sustentando que tais tarefas não teriam caráter religioso.

Entre os pedidos, a autora buscava o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento de férias, décimo terceiro salário e verbas decorrentes dos últimos cinco anos trabalhados, conforme permitido pela legislação. Com a soma dos valores reivindicados, o montante atribuído à causa chegou a cerca de R$ 1 milhão.

Obreira

Em contraponto ao que foi alegado, a juíza Grasiela Monike Knop Godinho, da Vara do Trabalho de Palhoça – município de residência da autora –, considerou que a atuação dela não se limitava às atividades administrativas.

Em vez disso, com base em relatos de testemunhas durante a audiência, a magistrada registrou que a mulher atuava como “obreira”, participando de atividades de evangelização e obras sociais.

Na sentença, a juíza também destacou que não houve comprovação de pagamento pelos serviços prestados nem de ordens vindas de um patrão, características típicas de uma relação de emprego. Diante desse conjunto de elementos, decidiu por não reconhecer o vínculo entre a autora e a igreja.

Decisão mantida

Inconformada, a autora recorreu ao TRT-SC, insistindo que atuava exclusivamente como auxiliar administrativa, sem caráter religioso. O recurso foi analisado pela 5ª Turma, sob relatoria do desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, que manteve a decisão de primeiro grau.

No acórdão, Pasold Júnior ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) presume a inexistência de vínculo empregatício em atividades realizadas em favor de entidades religiosas, salvo quando demonstrado o desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária. Para ele, essa exceção não foi comprovada no caso.

Função auxiliar

O relator ainda observou que, na dinâmica da igreja envolvida no caso, as esposas dos pastores exercem funções auxiliares às do marido, incluindo tarefas administrativas, organização dos cultos, limpeza dos locais e evangelização, todas relacionadas ao ministério religioso.

“Assim, mesmo quando tais agentes desempenham tarefas administrativas ou de apoio a` gestão, tais atividades estão intrinsecamente ligadas ao funcionamento da instituição e a` consecução de seus fins religiosos, não possuindo finalidade econômica”, concluiu o relator.

A autora recorreu da decisão.

Número do processo: 0000541-55.2024.5.12.0059 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

 

TRT21 – AFASTADA RESPONSABILIDADE DE EMPRESA POR MORTE DE VIGILANTE NO TRAJETO AO TRABALHO
2ª Turma entendeu inexistir nexo causal entre o homicídio e a atividade profissional, afastando o dever de indenizar

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização pedida por família de vigilante morto no caminho do trabalho, isso por não haver nenhuma ligação (nexo causal) entre o homicídio e a empresa.

A vítima trabalhava como vigia na empresa especializada em produção de frutas desde 2021. Em dezembro de 2024, quando estava a caminho do trabalho, foi vítima de vários tiros. A mulher do vigilante ajuizou uma ação trabalhista pedindo R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 636 mil por danos materiais.

No processo, ela alegou que o marido sofria ameaças no trabalho e que a empresa sabia disso, mas não fez nada para protegê-lo. A família argumentou, ainda, que o vigia estava em situação de vulnerabilidade. Ele havia voltado ao trabalho há apenas um mês, após ficar afastado quase um ano, por transtornos mentais como depressão e ansiedade.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador foi morto em circunstâncias alheias à sua atividade profissional e que nunca foi comunicada sobre ameaças. Ela explicou que a função de vigia de alojamento não é considerada atividade de risco e que o crime não teve relação com o contrato de trabalho.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, destacou que “não há nos autos qualquer prova documental, como boletim de ocorrência, comunicado e/ou e-mails, comprovando que de fato a reclamada foi cientificada de tais ameaças. Aliás, os depoimentos colhidos em sede de boletim de ocorrência não fazem nenhuma menção à suposta ameaça relatada pela recorrente (esposa)”.
As investigações do inquérito policial apontam também outras possíveis motivações para o crime, sem ligação com o trabalho. De acordo com testemunhas, a vítima tinha desafetos e havia se envolvido numa briga recentemente. “Não cabe ao empregador substituir o Estado na função de polícia ostensiva para prevenir crimes contra a vida”, declarou o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza.

O trabalhador, ressalta ainda o magistrado, não se encontrava prestando serviços à ré ou mesmo à sua disposição. Assim, tendo em vista que “o deslocamento não faz parte da jornada de trabalho, via de regra, não é responsabilidade da empresa a prevenção de acidentes, nem por eles responder”.

“Não há prova no sentido de que a ocorrência do evento crime (assassinato) tenha se dado em virtude da relação de emprego, não havendo como imputar ao empregador o dever de indenizar danos materiais e morais decorrentes de crime perpetrado no percurso para o trabalho”, concluiu ele.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve julgamento inicial da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró ao não reconhecer o direito a indenizações por danos materiais e morais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

 

TRT24 – MANTIDA JUSTA CAUSA DE COORDENADOR POR RELACIONAMENTOS AMOROSOS COM SUBORDINADAS
1ª Turma entendeu que a conduta violou o Código de Conduta da empresa e quebrou a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um coordenador que manteve relacionamentos amorosos com subordinadas na empresa.

A defesa do trabalhador alegou excesso da penalidade, sustentando que a suspensão aplicada anteriormente já teria sido rigorosa e que a justa causa não se justificaria, pois o autor não exercia liderança direta sobre as funcionárias com quem se envolveu. O relator, no entanto, destacou que o próprio reclamante confessou ter poder de decisão sobre promoções das funcionárias e até participou da entrevista de admissão de uma delas.

Segundo o relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, a conduta reiterada violou o Código de Conduta da empresa, comprometendo a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício, sobretudo porque o empregado ocupava cargo de maior responsabilidade hierárquica. Durante o período dos relacionamentos, uma das funcionárias chegou a ser promovida com aumento salarial, com anuência do coordenador.

O relator rejeitou a alegação de violação à intimidade, ressaltando que não haveria impedimento aos relacionamentos caso o empregado tivesse comunicado formalmente à empresa, permitindo a adequação dos quadros hierárquicos. Para os magistrados, a falta cometida se enquadra como mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT.

O magistrado destacou ainda que, pelas regras internas, a empresa adotava conceito ampliado de nepotismo, não restrito a vínculos de parentesco, mas também a relações de amizade íntima e proximidade. Nessa perspectiva, os relacionamentos amorosos configuraram situação vedada, suficiente para caracterizar a justa causa.

PROCESSO nº 0024596-38.2024.5.24.0091 (ROT)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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