TRT4 – CONFIRMADA JUSTA CAUSA DE ELETRICISTA POR USO DE MOTO DA EMPRESA FORA DO EXPEDIENTE
Tribunal entendeu que empregado descumpriu norma interna ao utilizar o veículo para fins pessoais em quatro ocasiões, inclusive de madrugada e nos fins de semana.
Um eletricista foi despedido por justa causa após utilizar a motocicleta da empresa para fins pessoais em quatro ocasiões, inclusive durante a madrugada e nos finais de semana.
A primeira instância havia anulado a justa causa e condenado a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, por considerar a punição excessiva e sem gradação prévia.
A 2ª Turma do TRT-RS reformou a sentença para validar a despedida por justa causa, entendendo que o descumprimento de norma interna expressa quebrou a confiança necessária para o vínculo de emprego.
A decisão reformou a sentença de primeiro grau, absolvendo a empresa do pagamento de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e de indenização por danos morais. No entanto, seguindo o entendimento do Tribunal, foi mantido o direito do trabalhador ao recebimento do 13º salário e das férias proporcionais.
Os fatos narrados no processo apontam que o empregado utilizou uma motocicleta da empresa, equipada com rastreador, em quatro oportunidades distintas aos finais de semana e durante a madrugada. Os registros de monitoramento comprovaram que o uso ocorreu fora do horário de trabalho, contrariando as normas da empresa. Além disso, o próprio empregado admitiu o uso do veículo, na petição inicial e em depoimento.
Em sua defesa, o trabalhador argumentou que utilizou a motocicleta para ir ao consultório dentário e para buscar sua esposa no emprego. Ele alegou que não havia sido devidamente esclarecido sobre as proibições contidas no termo de compromisso e que a aplicação da justa causa direta, sem advertências prévias, representaria um rigor excessivo por parte do empregador.
A empresa, que atua no setor de serviços, sustentou que o empregado assinou um termo de compromisso proibindo expressamente o uso do veículo para fins particulares. O argumento principal foi que a conduta gerou quebra de confiança, riscos à integridade física do condutor e de outras pessoas, além de prejuízos econômicos com combustível e desgaste do veículo.
A decisão de primeiro grau havia anulado a punição. A magistrada declarou que a empresa “deveria ter observado a graduação de penalidades disciplinares (advertência ou suspensão) antes de aplicar a pena mais severa prevista na relação de emprego”, considerando que não havia registros anteriores de conduta desabonadora do trabalhador.
Contudo, o entendimento da segunda instância foi de que a justa causa foi aplicada corretamente devido à gravidade do ato. A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, afirmou que “a conduta em questão se reveste de gravidade suficiente para justificar a aplicação da penalidade mais gravosa, independentemente de gradação de pena”, uma vez que o uso indevido durante a madrugada e com transporte de pessoas rompeu a confiança necessária entre as partes.
Além do pedido de reversão da justa causa e da indenização por danos morais, a ação envolvia o pagamento de verbas rescisórias integrais. Com a reforma da decisão, o valor provisório atribuído à condenação foi reduzido para R$ 2.000,00, correspondente apenas às parcelas de férias e 13º salário proporcionais, que o Tribunal entende serem devidas mesmo em casos de despedida motivada.
Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel.
O trabalhador e o empregador recorreram da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
TRT21 – NEGADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A CUIDADORA QUE REVEZAVA PLANTÕES COM OUTRAS PROFISSIONAIS
Tribunal entendeu que a possibilidade de trocar escalas livremente e ajustar horários conforme interesses pessoais afasta os requisitos da relação de emprego.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) negou o reconhecimento de vínculo empregatício a uma cuidadora de idosos que atuava em regime de plantões, mas escolhia os horários e a possibilidade de trocas frequentes de escala de serviço com outras cuidadoras.
No processo, a trabalhadora alegou que prestava serviços na condição de cuidadora de idosos, no período entre junho de 2024 a janeiro de 2025, recebendo por plantão e em espécie, e atendendo todas as condições para confirmar o vínculo de emprego, por exemplo pessoalidade, subordinação e não eventualidade.
A empregadora, por sua vez, negou a relação empregatícia, afirmando que a profissional prestava serviço como autônoma eventual, por plantões, mediante revezamento com outras cuidadoras de acordo com seus interesses.
O juiz convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, relator do acórdão no TRT-RN, destacou que o conjunto probatório revelou que a profissional tinha ampla liberdade para permutar os plantões com outras cuidadoras, da qual mantinha contatos por mensagens de aplicativo de mensagem.
“A demonstração de ampla autonomia da reclamante (cuidadora), corroborada por mensagens de WhatsApp, revela a capacidade de autodeterminação na gestão de suas obrigações laborais e pessoais”, explicou o magistrado.
Para a existência de vínculos, de acordo com ele, “é necessária a presença cumulativa de todos os elementos essenciais previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. A ausência de pelo menos um desses requisitos descaracteriza a relação empregatícia”.
“A cuidadora exercia suas atividades em regime de plantão e rodízio, com notória flexibilidade para permutar horários e ajustar sua jornada às conveniências pessoais, evidenciando a ausência de exclusividade e de habitualidade estrita, elementos basilares para o reconhecimento do vínculo empregatício”, concluiu o juiz.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento inicial da 10ª Vara de Natal.
O processo é o 0000705-84.2025.5.21.0010.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
TRT3– MANTIDA MULTA POR MÁ-FÉ A TRABALHADOR QUE NEGOU ASSINATURAS EM DOCUMENTOS RESCISÓRIOS
Perícia grafotécnica confirmou a autenticidade das assinaturas e Tribunal concluiu que o autor alterou a verdade dos fatos no processo.
Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após concluírem que ele alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia assinado documentos rescisórios, contrariando perícia grafotécnica determinada no processo.
O autor alegou que, por ser analfabeto, não poderia ter assinado os documentos que comprovam o pagamento das verbas rescisórias. Argumentou que a sentença oriunda da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte teria violado seu direito à ampla defesa ao se basear em laudo grafotécnico “que não observou a metodologia científica e rigorosa adequada”.
Entretanto, ao apreciar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva não lhe deu razão. Para o magistrado, a perícia grafotécnica é válida, uma vez que foi realizada por profissional habilitado. A perícia constatou similaridades inequívocas entre os documentos questionados e os padrões de escrita atribuídos ao trabalhador, confirmando a autenticidade das assinaturas.
De forma detalhada, o perito apontou convergências nos traçados, trejeitos, espaçamentos, alinhamento e aspectos involuntários da escrita, concluindo que os registros partiram do punho do autor.
Na decisão, o relator observou que a pretensão de que fosse realizada nova perícia grafotécnica foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sem que o trabalhador se pronunciasse, o que atraiu a preclusão para se insurgir, ou seja, ele perdeu o direito de agir ou reclamar no processo porque deixou passar o prazo ou a oportunidade que a lei dava para isso. O relator chamou a atenção ainda para o fato de o autor ter afirmado que não sabia assinar, mas ter firmado procuração em favor do advogado que subscreveu o recurso.
Diante desse contexto, o juiz convocado entendeu que o trabalhador não procedeu com lealdade e boa-fé, o que configurou litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B da CLT. “Punir o litigante de má-fé não é faculdade, mas dever do juiz. A condescendência apenas estimula ações semelhantes”, destacou no voto, mantendo a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa em favor da parte contrária. O processo já foi arquivado definitivamente.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região











