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RESENHA TRABALHISTA – Nº 008/2026

RESENHA TRABALHISTA – Nº 008/2026

TRT4 – MOTORISTA QUE QUITOU VAN COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO

Justiça do Trabalho entendeu que a relação teve natureza comercial, sem subordinação ou onerosidade típicas do vínculo empregatício

 

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de transporte escolar e fretamento.

A decisão confirma a sentença do juiz Felipe Jakobson Lerrer, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O trabalhador não obteve os direitos trabalhistas postulados, pois os julgadores consideraram a relação entre as partes uma transação comercial.

O motorista disse ter trabalhado para a empresa de transporte entre setembro de 2021 e outubro de 2022. Pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como o pagamento de salários e verbas rescisórias.

Por sua vez, a empresa defendeu que o trabalhador não era seu empregado, e sim que houve relação comercial entre eles. Argumentou que vendeu um veículo ao reclamante, e que a prestação de serviços na função de motorista foi utilizada como uma das formas de quitação da dívida.

Na primeira instância, o processo foi julgado totalmente improcedente. O juiz Felipe Jakobson Lerrer entendeu que a prova produzida, incluindo o depoimento do motorista, demonstrou que não houve relação de emprego. “Confessadamente pelo Reclamante, inexistiu relação de emprego entre as partes, mas apenas pagamento da van adquirida, em transação comercial, parte mediante dação de outros veículos; parte em moeda corrente; parte em prestação de serviços e, ao final, após inadimplência, mediante pagamento de saldo devedor ainda existente, no valor de R$ 6.600,00”, destacou o magistrado.

Ao analisar o recurso ordinário do trabalhador ao TRT-RS, o relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, afirmou que “não existiu subordinação, pois o reclamante apenas trabalhou da forma como lhe convinha e pelo tempo necessário ao término do pagamento das prestações do veículo adquirido, não havendo qualquer ingerência pela parte ré na forma da prestação de serviços”. O magistrado concluiu que o motorista não comprovou a versão de que o vínculo mantido com a reclamada era de emprego, pois não trabalhou mediante subordinação e onerosidade.

Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja.

As partes não recorreram da decisão.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

TRT4 – RELAÇÃO AFETIVA AFASTA VÍNCULO DE EMPREGO COMO DOMÉSTICA E CUIDADORA

3ª Turma conclui pela inexistência de subordinação e demais requisitos legais, destacando provas de relacionamento amoroso entre as partes

 

Mulher requereu reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica e como cuidadora de idoso.

Não foram comprovados os requisitos legais da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade.

Provas indicaram a existência de relacionamento de casal entre as partes.

Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º e 818 da CLT; artigo 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 74, II, do TST.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a inexistência de relação de emprego alegada por uma mulher que teve um relacionamento amoroso com um idoso que ela afirmava ser seu empregador. Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Carlos Henrique Selbach, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul.

A autora da ação buscou o reconhecimento do vínculo como empregada doméstica e, posteriormente, como cuidadora, entre março de 2018 e junho de 2022, quando o homem, de 81 anos, retornou à casa de um filho, fora do Rio Grande do Sul.

Na defesa, os filhos do idoso, na condição de sucessores, informaram que desde dezembro de 2017, quando se conheceram em uma reunião familiar, os dois passaram a ser um casal. A mulher era empregada do filho mais velho do suposto empregador.

Ela foi morar junto com o idoso e levou o filho, a nora e a neta para a residência. Foram juntadas ao processo fotos da família reunida e mensagens de Whatsapp, nas quais havia expressões afetivas como “te amo”, “amo vocês” e “estou com saudades”.

Diante da confissão ficta da autora (decorrente do seu não comparecimento à audiência de instrução) e dos documentos apresentados pelos filhos do idoso, o juiz Selbach considerou verdadeiras as alegações de existência de vínculo afetivo entre as partes. Não houve comprovação da relação de emprego.

A mulher recorreu ao TRT-RS, mas não obteve a reforma da sentença.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ressaltou que não foram comprovados os elementos que caracterizam a relação de emprego: a presença de subordinação, pessoalidade, remuneração mediante salário e não eventualidade.

“A existência de relacionamento amoroso entre as partes, comprovada por fotos e mensagens com termos afetivos, afasta a configuração de vínculo empregatício, conclusão reforçada diante da confissão ficta da reclamante”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Francisco Rossal de Araújo acompanharam o voto do relator. Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

TRT18– JUSTA CAUSA MANTIDA POR USO INDEVIDO DE TRANSPORTE CORPORATIVO

Tribunal reconhece quebra de confiança de gestora que utilizou benefício empresarial para fins pessoais, afastando reversão da dispensa e indenizações.

 

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a dispensa por justa causa aplicada a uma gestora de recursos humanos de uma rede de varejo após a comprovação de uso indevido de transporte corporativo. A decisão confirmou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a validade da penalidade com base na quebra de confiança após a trabalhadora fazer viagens em carro de aplicativo para fins pessoais logada na conta da empresa.

De acordo com o processo, a trabalhadora foi contratada em Goiânia e posteriormente promovida e transferida para Porto Alegre (RS), sede da empresa, com os custos da transferência pagos pela varejista. A gestora alegou que, durante o período de transição de localidade, recebeu autorização de sua superior para utilizar o serviço de transporte corporativo, que era oferecido por meio de plataforma de transporte por aplicativo, também para fins pessoais, enquanto não estivesse com veículo próprio, o que ocorreria durante os 30 dias de deslocamento de sua mudança da capital goiana para a capital gaúcha.

No entanto, cerca de quatros meses após a transferência de cidade, a trabalhadora foi dispensada por justa causa sob a justificativa de uso indevido do aplicativo de transporte custeado pela empresa. O desligamento, segundo a empregada, a pegou de surpresa. Ela afirmou que não agiu de má-fé e que não foi advertida em nenhum momento sobre o assunto. Ela também justificou que poderia ter havido irregularidades por conta de uma possível “confusão entre as modalidades de uso do aplicativo”, já que sua conta no aplicativo de transporte reunia os dois perfis: pessoal e corporativo.

Para a empregada, a falta de advertências prévias e/ou oportunidade para ressarcir os valores apontados como irregulares, tornaram a penalidade aplicada injusta e desproporcional. No processo, além da reversão da justa causa, a gestora de RH também pediu danos morais ao alegar que nem as despesas de volta para Goiânia foram pagas pela empresa.

Quebra de confiança

Na análise do caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia concluiu que não houve comprovação da alegada autorização para uso pessoal do transporte corporativo. A decisão destacou a existência de despesas realizadas fora do período em que a empregada afirmou estar sem veículo e considerou pouco crível a alegação de erro na seleção da modalidade de uso, já que o sistema exigia a indicação da finalidade da corrida.

Para o juízo de origem, ficou caracterizado o uso não autorizado do benefício corporativo, o que configurou quebra de confiança suficiente para justificar a dispensa por justa causa, especialmente em razão do cargo de confiança ocupado pela empregada. A decisão também afastou a necessidade de gradação de penalidades, diante da gravidade da conduta.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-GO para reformar a sentença e obter a reversão da justa causa.

Conduta incompatível com a lealdade

Ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, a relatora, juíza convocada Cleusa Lopes, manteve integralmente os fundamentos da sentença. Segundo ela, “o uso de transporte corporativo para fins pessoais, com a proposital alteração da finalidade da locomoção, configura quebra de confiança que autoriza a dispensa por justa causa”.

O acórdão ressaltou que o conjunto probatório demonstrou a realização de diversas corridas de caráter pessoal custeadas pela empresa, inclusive com indicação indevida de justificativas relacionadas ao trabalho. Segundo o processo, a trabalhadora escolhia intencionalmente categorizar o objetivo da locomoção como despesa de “reunião ou visita” em casos em que a viagem tinha interesses estritamente pessoais, como ida a bares, restaurantes, lojas de cuidados com animais domésticos ou salão de beleza, inclusive em finais de semana.

Para a Turma, não se tratou de mero equívoco, mas de conduta incompatível com o dever de agir com lealdade e confiança inerente ao contrato de trabalho.

A decisão também destacou que, em situações de falta grave, não é obrigatória a aplicação prévia de penalidades mais leves, como advertência ou suspensão, quando a conduta é suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício.

Com a manutenção da justa causa, foram indeferidos os pedidos relativos a verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de indenização por danos morais e reembolso de despesas com retorno a Goiânia.

A 1ª Turma do TRT-GO, assim, concluiu que a conduta da empregada se enquadra nas hipóteses do artigo 482 da CLT, diante da quebra de confiança decorrente do uso indevido de recursos corporativos.

Processo: 0000814-12.2025.5.18.0001

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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