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RESENHA TRABALHISTA – Nº 009/2026
Documentos jurídicos, lupa e balança representando uma resenha trabalhista.

RESENHA TRABALHISTA – Nº 009/2026

TRT4 – AFASTADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE MECÂNICO DISPENSADO APÓS RETORNO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Para a 10ª Turma, a empresa comprovou justificativa operacional para a rescisão, diante do preenchimento da vaga durante o afastamento, afastando a presunção de discriminação e o direito à indenização.

 

Resumo:

· Mecânico dispensado após retornar de tratamento de dependência química não conseguiu comprovar a despedida discriminatória.

· Empresa comprovou que a vaga foi preenchida por outro profissional durante o segundo período de benefício previdenciário, o que afastou a indenização.

· Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.029/95, artigo 1º e artigo 4º, II; CLT, artigo 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443.

 

Um mecânico de manutenção despedido um dia depois de voltar do benefício previdenciário para tratamento de dependência química não conseguiu comprovar o caráter discriminatório da dispensa. A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por maioria de votos, o entendimento da juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Durante dois anos e meio de contratação, ele esteve afastado por dois períodos. O trabalho foi prestado efetivamente por 12 meses. No primeiro afastamento, o laticínio manteve a vaga. No segundo, outro profissional foi contratado.

Além da suposta despedida discriminatória, o mecânico alegou que houve assédio moral em razão de comentários sobre o motivo do afastamento.

Para a juíza Cristiane, a prova oral produzida não permite concluir que houve despedida discriminatória ou assédio. Segundo o depoimento, a testemunha chamada pelo trabalhador não tinha conhecimento dos fatos que envolveram a rescisão, e a empresa comprovou que houve o preenchimento da vaga.

“A mera menção ao motivo do afastamento previdenciário do autor, bem como a realização de comentários sobre sua vida pessoal, por si só, não configuram assédio moral. É imprescindível a demonstração de atos reiterados e sistemáticos que, por sua gravidade, tenham o condão de causar sofrimento psicológico, humilhação ou constrangimento ao empregado, o que não foi comprovado”, ressaltou a magistrada.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, salientou que a empresa aceitou todos os atestados médicos e não impôs cobranças indevidas, o que pode ser interpretado como “uma demonstração de boa-fé e de manutenção do vínculo empregatício”.

“A dispensa de empregado com histórico de dependência química não se configura discriminatória quando a empresa apresenta justificativa plausível para a rescisão contratual, baseada em questões operacionais e na ausência de vaga”, afirmou o magistrado.

Na decisão, o relator ainda destacou que a presunção de dispensa discriminatória, nos termos da súmula 443 do TST, pode ser afastada pela prova de que a dispensa não teve caráter discriminatório.

“A ausência de comprovação de atos discriminatórios reiterados e direcionados pela empresa, aliada à justificativa plausível para a rescisão contratual, afasta o direito à indenização por danos morais e a indenização específica prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luis Carlos Pinto Gastal e o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza. Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

TRT4 – NEGADA REINTEGRAÇÃO A MOTORISTA QUE ALEGAVA DEPRESSÃO RELACIONADA AO TRABALHO

Para a 4ª Turma, o recebimento de auxílio-doença acidentário pelo INSS não vincula a Justiça do Trabalho quando as provas dos autos afastam o nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho.

 

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de reintegração ao emprego feito por um motorista de ônibus que alegou ter desenvolvido depressão grave por conta do trabalho.

Os desembargadores mantiveram decisão da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Com base nas provas, a magistrada concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença psiquiátrica e o ambiente laboral.

Conforme o processo, o motorista trabalhava para uma empresa de transporte coletivo e alegou ter desenvolvido depressão após conflitos com o encarregado substituto. Após cinco meses de contrato, foi despedido sem justa causa e, então, ingressou em benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença acidentário (B91).

Realizada perícia médica em juízo, concluiu-se pela inexistência de incapacidade laboral. O perito afirmou que o nexo concausal com o trabalho dependeria da comprovação dos fatos alegados por outros meios de prova.

O motorista defendeu que foi dispensado quando já apresentava quadro depressivo grave. Afirmou que posteriormente recebeu benefício previdenciário acidentário (B91), circunstância que evidenciaria incapacidade laboral e direito à estabilidade acidentária. Disse, ainda, que a sentença afastou o nexo causal reconhecido pelo INSS com base em uma interpretação restritiva da prova pericial.

A empresa, por sua vez, negou a existência de nexo causal entre a patologia alegada pelo autor e seu exercício funcional.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Fernanda Probst Marca entendeu que a decisão administrativa do INSS não vincula a decisão a ser proferida pela Justiça do Trabalho. Além disso, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal e entendeu que a dispensa não teve qualquer nulidade, “sendo descabida a reintegração ou indenização equivalente ao pretenso período de garantia provisória de emprego”. Também frisou que não houve ato ilícito imputável à reclamada ou lesão a direito da personalidade do empregado decorrente da relação de trabalho.

Ao julgar o recurso do motorista, o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, manteve a improcedência do pedido de reintegração. “Em que pese a fruição de auxílio-doença na modalidade acidentária (espécie B91), concluo que o demandante não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez constatada a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e o labor prestado, circunstância que impede o reconhecimento do suporte fático necessário à aquisição da garantia de emprego”, diz o voto.

Lucena também entendeu não ser devida indenização por danos morais, frisando que a pretensão se baseia na alegação de doença psiquiátrica de origem ocupacional, o que não se comprovou.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador André Reverbel Fernandes.

Ainda cabe recurso da decisão.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

TRT15– AFASTADO DANO MORAL EM CASO DE CONFLITO ENTRE COLEGAS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Para a 3ª Câmara, a empresa adotou providências disciplinares diante das desavenças internas, não havendo omissão patronal capaz de justificar a indenização pretendida pela trabalhadora.

 

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Leme que julgou improcedente o pedido de uma trabalhadora envolvida em conflito com colegas no ambiente de trabalho.

Segundo os autos, a empregada já havia sido suspensa anteriormente após se envolver em um “entrevero” com uma colega dentro do ônibus fornecido pela empresa para transporte até o local de trabalho, uma granja de aves. Posteriormente, houve novo desentendimento, desta vez com outro funcionário. De acordo com boletim de ocorrência registrado pela trabalhadora, o colega teria chutado a porta do vestiário feminino onde ela estava, ocasião em que ela relata ter sido agredida, além de sofrer ameaças e xingamentos.

Ao analisar o caso, o Juízo de origem destacou que a própria autora participou de episódio anterior de conflito, o que resultou na aplicação de penalidade disciplinar. A decisão também ressaltou que não cabe à Justiça do Trabalho interferir na dosimetria das sanções aplicadas pelo empregador, limitando-se à verificação de sua regularidade e proporcionalidade.

No mesmo sentido, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, observou que a empresa adotou providências diante das desavenças, ao aplicar penalidade de suspensão ao empregado envolvido. Para o colegiado, não ficou configurada omissão patronal capaz de justificar a responsabilização pretendida pela autora.

Com isso, foi mantida a decisão que rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

(Processo 0010160-57.2025.5.15.0134)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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