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Conduta imprudente: empregado que se acidentou ao limpar máquina em movimento não tem direito a indenização
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Conduta imprudente: empregado que se acidentou ao limpar máquina em movimento não tem direito a indenização

A decisão afastou indenização a trabalhador que se acidentou ao limpar máquina em funcionamento, conduta expressamente vedada em ordens de serviço e treinamentos. Para o Tribunal, a empresa comprovou a adoção de medidas preventivas, e o acidente decorreu de ato inseguro do próprio empregado.

 

A 4ª Turma do TRT da 4ª Região negou indenizações a trabalhador que sofreu acidente ao limpar uma máquina ligada em indústria de laticínios. A decisão confirmou sentença da Vara do Trabalho de Carazinho.

 

O acidente ocorreu em março de 2024. O empregado, auxiliar de produção, realizava a limpeza de uma máquina de corte em funcionamento quando sofreu ferimentos graves no segundo e terceiro dedos da mão esquerda, com cicatrizes, perda total de movimentos nas articulações atingidas e incapacidade funcional permanente de 15% no membro superior esquerdo.

 

Na ação, o trabalhador alegou falta de treinamento adequado, ausência de EPIs, ambiente perigoso, piso escorregadio, espaço restrito e afirmou que a limpeza com a máquina ligada seria procedimento comum no setor.

 

A empresa, por sua vez, apresentou documentos comprovando treinamentos de segurança, entrega de EPIs e Ordem de Serviço assinada pelo próprio empregado, com proibição expressa de limpeza de máquinas e esteiras em funcionamento.

 

Em primeiro grau, o juiz Vinicius Daniel Petry concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que desconsiderou procedimento operacional seguro. Para o magistrado, essa conduta rompeu o nexo causal entre a atividade empresarial e o dano sofrido, afastando o dever de indenizar.

 

No segundo grau, a relatora, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, manteve o entendimento. Segundo ela, a empresa adotou as medidas preventivas necessárias, e o acidente decorreu de ato inseguro do empregado, que praticou conduta expressamente vedada em ordens de serviço e treinamentos.

 

Também foram indeferidos os pedidos de rescisão indireta e indenização substitutiva do período estabilitário. O trabalhador recorreu ao TST.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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