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Novo posicionamento do TST sobre desconto do banco de horas

Novo posicionamento do TST sobre desconto do banco de horas

O banco de horas surgiu em 1998, por meio da Lei nº 9.601, que alterou o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, em época de grave crise econômica que gerou a demissão de muitos trabalhadores e o fechamento de empresas, principalmente no ramo das montadoras e das metalúrgicas.

Trata-se de um sistema que permite a flexibilização da jornada de trabalho, de modo que o empregado possa compensar as horas excedentes ou faltantes em outro período.

No entanto, esse sistema pode gerar divergências no entendimento quando o saldo de horas é negativo, ou seja, quando o empregado deve horas ao empregador. Nesse caso, muito questiona-se sobre o fato de ser correto ou não descontar essas horas do salário do trabalhador.

Recentemente, revendo posicionamento anterior da Corte, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade e sob a relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, firmou entendimento autorizando o desconto de salário em caso de banco de horas com saldo negativo, uma vez havendo previsão em convenção ou acordo coletivo para tanto.

A decisão foi baseada no princípio da autonomia coletiva, que reconhece a validade das negociações entre sindicatos patronais e laborais, assim como entre estes e empresas, conforme introduzido pela reforma trabalhista de 2017. De acordo com o TST, o negociado se sobrepõe ao legislado, desde que respeitado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.

Referido entendimento vai ao encontro do que já definiu o Supremo Tribunal Federal (STF), em caso de repercussão geral, no qual foi confirmada a constitucionalidade da norma que permite redução de direitos trabalhistas desde que esteja em convenção ou acordo coletivo.

O caso que originou alteração do entendimento pelo TST, se refere especificamente a uma convenção coletiva de Londrina (PR), entre a PZL Indústria Eletrônica Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Londrina e Região.

A convenção em questão estabelece que o empregado deve ter jornada de oito horas de trabalho diárias e quarenta e quatro horas semanais. Se o empregado não cumprir a carga horária e ficar com banco de horas negativo, poderá haver desconto de salário correspondente às horas devidas ao final do período de doze meses ou em caso de pedido de demissão ou dispensa motivada.

O caso levanta questões importantes sobre a flexibilização das relações de trabalho e o equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores e as necessidades das empresas.

Embora polêmico sob o ponto de vista laboral, há que se destacar que em momento algum o empregado é pego de surpresa quanto a eventual desconto, vez que, predefinido o prazo para que haja referida compensação e não se omitindo o saldo atualizado, não há que se falar em violação de direitos.

O entendimento acima é crucial para manutenção do equilíbrio entre direitos e obrigações previstas em instrumento coletivo de trabalho, fruto de diálogo e negociações entre as partes envolvidas.

Processo nº TST-RR – 116-23.2015.5.09.0513

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