TRT12 – 5ª TURMA DECIDE QUE RESTAURANTE NÃO É O RESPONSÁVEL POR ACUSAÇÃO DE CLIENTE CONTRA GARÇOM
Colegiado observou que não houve elementos que ligassem o desconforto sofrido pelo trabalhador a uma conduta ilícita do patrão.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão que isentou um restaurante de Florianópolis de responsabilidade por acusação feita por uma cliente contra um garçom. O trabalhador buscava indenização por danos morais, alegando constrangimento e humilhação após ser questionado insistentemente sobre um suposto furto de celular que não ocorreu.
Segundo testemunhas, a cliente, atendida pelo garçom e responsável pela limpeza da mesa, voltou ao local perguntando repetidas vezes se ele havia encontrado o aparelho. Cerca de quinze minutos depois, o telefone foi localizado pela própria cliente no banheiro do restaurante.
Na ação, o ex-funcionário também afirmou ter sofrido tratamento grosseiro da chefia, além de ser obrigado a executar tarefas de limpeza contra sua vontade e em horários diferentes dos ajustados.
A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis rejeitou os pedidos, entendendo que não houve prova de assédio moral, que a limpeza fazia parte da rotina de todos os empregados e que o episódio com a cliente não poderia ser imputado à empresa, por se tratar de atitude de terceiro.
O trabalhador recorreu, alegando falta de apoio da chefia no caso do celular, mesmo após comprovado o engano. No entanto, o relator no segundo grau, desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, manteve a sentença, destacando que não houve prova de conduta ilícita da empregadora e que o constrangimento foi passageiro. Ele também reforçou que não havia provas robustas sobre as demais acusações e que, para configurar assédio moral, é necessária a prática repetitiva e prolongada de condutas humilhantes pelo empregador, o que não foi comprovado.
A decisão ainda está sujeita a recurso.
Processo: 0000855-67.2024.5.12.0037
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
TRT18 – TURMA MANTÉM DECISÃO QUE NEGA VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONDENA PROFESSOR DE DANÇA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Tribunal concluiu que relação com idosa era de amizade, não de trabalho, e considerou ação uma tentativa de enriquecimento ilícito.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício feito por um professor de dança que alegava ter sido contratado como cuidador e governante do lar por uma senhora idosa. O colegiado concluiu que não houve relação de emprego, mas sim um vínculo afetivo entre as partes. A ação foi considerada uma tentativa de enriquecimento ilícito, e o autor foi condenado por litigância de má-fé, situação em que uma pessoa usa um processo judicial com o objetivo de prejudicar a parte contrária ou obter vantagens indevidas.
O autor afirmou ter sido contratado em junho de 2021 e dispensado sem justa causa em julho de 2024, sem anotação na carteira de trabalho. Ele pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício, além do pagamento de salários, verbas rescisórias, FGTS e reembolso de despesas, dentre outras verbas. Por sua vez, a idosa alegou que o reclamante foi professor de dança dela apenas duas vezes na semana, e que os demais momentos em que esteve na companhia dela foi como amigo, inclusive tendo acompanhado-a em viagens.
Na primeira instância, a juíza da 11ª VT de Goiânia, Viviane Pereira de Freitas, considerou que não ficaram provados os elementos que caracterizam a relação de emprego, como subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade. O entendimento foi que as provas documentais e orais indicaram que o autor mantinha relação de amizade com a idosa, que chegou a lavrar testamento em seu favor e lhe conceder procuração pública, posteriormente revogada. Além disso, testemunhas confirmaram que a idosa contratava cuidadoras profissionais para sua assistência.
Multa por litigância de má-fé
A decisão de primeiro grau também considerou grave a tentativa do autor de formalizar, de forma fraudulenta, uma união estável com a ré, fato também apontado pelas testemunhas. Assim, além de ter negado o vínculo empregatício, o professor de dança foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 9,9% sobre o valor da causa e a ressarcir os valores gastos pela idosa com advogados. Inconformado, ele recorreu ao segundo grau.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, considerou que a sentença não deve ser alterada. Ele acompanhou o entendimento da magistrada de primeiro grau e adotou os fundamentos da sentença como razões para negar o recurso do autor.
O desembargador também manteve a multa por litigância de má-fé. O relator confirmou o entendimento da juíza do primeiro grau ao apontar que o professor de dança acionou a justiça para comprovar vínculo de emprego mesmo ciente de que a relação entre ele e a idosa era de afeto. “O único intuito do autor era enriquecer-se ilicitamente”, concluiu.
Processo: 0011893-89.2024.5.18.0011
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
TRT3- JUSTIÇA DO TRABALHO CONFIRMA JUSTA CAUSA DE EMPREGADA QUE FEZ BRONZEAMENTO ARTIFICIAL DURANTE LICENÇA MÉDICA
Decisão manteve dispensa por considerar incompatível o procedimento estético com a justificativa apresentada no atestado médico.
A juíza June Bayão Gomes Guerra, então titular da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve a dispensa por justa causa aplicada à empregada de uma confeitaria, que realizou procedimento de bronzeamento artificial quando estava afastada por atestado médico. A magistrada deu razão à empresa para reconhecer que o comportamento da autora foi grave o suficiente para quebrar a confiança indispensável à manutenção do contrato de trabalho.
A trabalhadora, que exercia a função de auxiliar administrativa, pretendia anulação da dispensa por justa causa para receber as verbas rescisórias devidas pela rescisão por dispensa imotivada. Alegou ter buscado atendimento médico após se sentir mal, sendo afastada por três dias diante de sintomas de gastroenterite. Entretanto, como se sentiu melhor no dia seguinte, acabou realizando um procedimento de bronzeamento artificial.
Mas, ao decidir o caso, a magistrada não acatou os argumentos da trabalhadora. “Se o quadro de saúde da autora não a impedia de se submeter ao procedimento de bronzeamento artificial, por certo, não impedia que comparecesse ao trabalho”, avaliou a julgadora. Nas palavras da magistrada, “o que justificaria o afastamento médico, no caso da doença apresentada pela obreira, seria a impossibilidade de se manter por muitas horas fora de sua residência, em razão dos episódios de diarreia e vômito, consequentes à doença, e o risco de contaminação de outras pessoas de seu convívio”.
De acordo com a decisão, o atestado médico, embora justifique a ausência do trabalhador ao serviço, não impede o retorno ao trabalho, caso haja melhora do quadro de saúde. “Se o estado de saúde acometido não impede a realização de outras atividades sociais, certamente não impediria também o comparecimento ao trabalho”, enfatizou a juíza.
Na decisão, foi pontuado ainda que o procedimento estético de bronzeamento artificial tem como efeito adverso a possibilidade de desidratação, o que é incompatível com a gastroenterite noticiada no atestado médico. Além disso, a dona da clínica de bronzeamento, ouvida como testemunha, disse que a pessoa deve estar saudável para realizar o procedimento e que a autora, quando se apresentou, afirmou estar bem de saúde e bem alimentada.
No entendimento da juíza, a atitude da empregada revelou sua falta de interesse pelo trabalho, causando a quebra da confiança imprescindível à relação de emprego. A magistrada esclareceu que o caso não é de falsidade de atestado, mas de situação que demonstra que a trabalhadora estava em condição de realizar as suas atividades profissionais, mas valeu-se do atestado para deixar de cumprir suas obrigações, contrariando os princípios da boa-fé e da lealdade inerentes ao contrato de trabalho.
Nesse contexto, a sentença confirmou a justa causa e julgou improcedente o pedido de reversão em dispensa imotivada. Como consequência, a trabalhadora deixou de receber direitos, como aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, e seguro-desemprego.
Houve recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão. “Apesar de a reclamante não ser obrigada a prestar serviços durante o período de atestado, também não é admissível que, no período da licença médica, pratique atividade totalmente contrária à recuperação da sua saúde”, constou do voto. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região











