TRT10 – NEGADA EQUIPARAÇÃO ENTRE LICENÇA-PATERNIDADE E MATERNIDADE A EMPREGADO DA PETROBRAS
Justiça do Trabalho rejeitou pedido liminar de engenheiro que buscava ampliar licença-paternidade de 30 para até 180 dias, entendendo que a Constituição assegura proteção diferenciada à maternidade.
Um engenheiro da Petrobras que queria ampliar o prazo da licença-paternidade de 30 dias, prevista no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, para 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias, teve a pretensão negada perante a 9ª Vara do Trabalho de Brasília. No caso, o autor da ação queria equiparar o benefício paterno ao que é garantido pela norma coletiva às mães não gestantes, mas o entendimento do juiz Acélio Ricardo Vales Leite foi de que não há indícios suficientes de que o trabalhador tenha direito ao benefício.
O pedido do autor da ação tinha caráter liminar, ou seja, buscava obrigar a empresa a ampliar o benefício já a partir do nascimento do filho, previsto para outubro, sem aguardar o desfecho final do processo. No processo, ele argumentou que a diferença entre os prazos violaria princípios constitucionais de igualdade, reforçaria estereótipos de gênero, atribuindo à mulher o papel de cuidadora principal e restringindo o exercício pleno da paternidade, e que tal situação comprometeria o direito da criança à convivência equilibrada com ambos os genitores.
Na decisão, o magistrado destacou que a Constituição Federal garante proteção diferenciada à maternidade, reconhecendo a necessidade de medidas específicas para corrigir desigualdades históricas entre homens e mulheres. Ele também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que, embora ampliem a proteção em situações de monoparentalidade ou adoção, não asseguram automaticamente a equiparação de prazos entre licença-paternidade e maternidade quando ambos os genitores estão presentes.
‘Assim, ainda que se reconheça a necessidade de se buscar alguma equivalência no exercício de papéis sociais e familiares entre homens e mulheres, entendo que a ordem constitucional vigente, ao mesmo tempo que visou superar uma ideia ultrapassada de família a qual tinha o homem como figura central detentora do ‘pater familia’, reconheceu a necessidade de garantir à mulher uma proteção superior, que lhe proporcione o exercício de seus direitos e deveres de forma plena em uma sociedade historicamente marcada pelo protagonismo masculino’, pontou o juiz Acélio Ricardo Vales Leite.
De acordo com a análise do juiz, não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nem demonstração de que a criança sofreria algum prejuízo caso a decisão fosse tomada apenas no fim do processo. Ainda segundo o magistrado, a situação do autor da ação é a mesma vivenciada por outros empregados da Petrobras, não havendo qualquer condição especial que exija proteção diferenciada à criança ou demonstração de que a mãe esteja impossibilitada de usufruir da licença-maternidade já assegurada em lei ou prevista em acordo coletivo.
Com a decisão, a ação seguirá o trâmite regular na Justiça do Trabalho.
Processo nº 0000117-24.2025.5.10.0009
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
TRT24 – JUSTIÇA MANTÉM DECISÃO QUE NEGA VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MAQUIADORA E SALÃO DE BELEZA
1ª Turma concluiu que a profissional atuava como autônoma, com empresa própria, emissão de notas fiscais e contrato de parceria, afastando os requisitos da CLT para relação de emprego.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre uma maquiadora e um salão de beleza.
A trabalhadora havia recorrido, alegando que as testemunhas comprovaram a existência de relação de emprego. Porém, o relator do caso, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, entendeu que os depoimentos foram tendenciosos e não confirmaram todos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo a juíza Nadia Pelissari, que julgou o processo em primeira instância, a maquiadora atuava como profissional autônoma. Ela tinha empresa registrada em seu nome e emitia notas fiscais pelos serviços. Em audiência, também confirmou que tinha contrato de parceria com o salão, recebendo 40% do valor de cada atendimento.
Para o relator, esse percentual não é compatível com vínculo empregatício, pois poderia comprometer o lucro do salão, que arca com todas as despesas. Além disso, a maquiadora usava, na maior parte do tempo, materiais próprios. O salão fornecia apenas alguns itens, como base, corretivo e cílios — situação diferente de um contrato de emprego, em que a empresa normalmente oferece todos os insumos de trabalho.
A Turma ressaltou que, para reconhecer vínculo de emprego, é necessário que estejam presentes, ao mesmo tempo, os requisitos previstos no artigo 3º da CLT: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. No caso, ficou comprovado que não havia subordinação jurídica, mas sim prestação de serviços autônomos. Por isso, a decisão de primeira instância foi mantida.
Processo 0024678-45.2024.5.24.0002
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
TRT18 – NEGADA RESCISÃO INDIRETA E MANTIDA A DEMISSÃO POR FALTAS INJUSTIFICADAS
Justiça do Trabalho de Goiás rejeitou pedidos de acúmulo de função, assédio moral e estabilidade gestante, entendendo que a trabalhadora recusou reintegração e não comprovou alegações.
O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás analisou ação de uma trabalhadora que atuava como atendente de lanchonete em Goiânia e, por deixar de comparecer ao trabalho, foi demitida. A autora acionou a Justiça alegando acúmulo de função, assédio moral e pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (quando o empregado pede a ruptura do contrato por falta grave cometida pelo empregador e que torna inviável a continuidade da relação de trabalho). Informou ainda que descobriu a gravidez durante o vínculo e pleiteou indenização substitutiva do período de estabilidade.
Na reclamação, solicitou indenização de R$ 7 mil pelo suposto acúmulo de função como auxiliar de cozinha, verbas rescisórias, indenização pelo período de estabilidade, liberação de guias para FGTS e seguro-desemprego, além de retificação na carteira de trabalho.
A empresa contestou os pedidos. Alegou que, após várias faltas sem justificativas, em 3 de julho de 2024, a atendente enviou uma mensagem por aplicativo à gerente da loja, anexando três atestados, e nunca mais voltou ao trabalho. A lanchonete também sustentou que a trabalhadora não exerceu a função de auxiliar de cozinha e que atividades como lavar louças faziam parte das atribuições de atendente. Esclareceu ainda que nunca praticou qualquer conduta que pudesse ser configurada como assédio moral. Quanto à gestação, informou que ofereceu a reintegração em 2 de agosto de 2024, mas que a autora recusou.
Na sentença, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia destacou que o acúmulo de função só é reconhecido quando há exigência de atividade incompatível ou de maior complexidade. “Não configura acúmulo de função a atividade realizada dentro da jornada normal de trabalho cuja atribuição guarda correspondência com as demais tarefas exercidas pelo reclamante”, registrou a magistrada. Como a autora não apresentou provas, o pedido foi negado.
Em relação ao assédio moral, a juíza que analisou o caso destacou que a atendente não apresentou fatos ou condutas da empresa que fundamentassem a alegação, limitando-se a afirmar que teria sofrido assédio. No caso, como não houve descrição das atitudes da reclamada nem provas que comprovassem a ocorrência, o pedido de rescisão indireta também foi rejeitado.
A decisão reconheceu que a trabalhadora estava grávida no momento da rescisão, mas considerou que houve recusa à proposta de reintegração. Para a magistrada, a autora não pretendia retornar ao emprego, uma vez que havia se mudado para outro estado.
Inconformada, a atendente recorreu ao TRT de Goiás. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, acompanhada pelos demais membros da 1ª Turma, em sessão ordinária, negou provimento ao recurso e confirmou, por unanimidade, a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia.
Dessa forma, foi afastado o pedido de rescisão indireta e reconhecido que a saída ocorreu por iniciativa da trabalhadora. Foram indeferidos os pedidos de aviso prévio, indenização de 40% do FGTS, liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego, além de verbas típicas da dispensa sem justa causa. O pedido de indenização referente ao período de estabilidade da gestante também foi rejeitado.
Processo 0011612-45.2024.5.18.0008
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região











