TRT3 – MANTIDA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A TRABALHADOR QUE NEGOU ASSINATURAS EM DOCUMENTOS RESCISÓRIOS
Perícia grafotécnica confirmou autenticidade das assinaturas e tribunal concluiu que o autor alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia firmado os documentos
Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após concluírem que ele alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia assinado documentos rescisórios, contrariando perícia grafotécnica determinada no processo.
O autor alegou que, por ser analfabeto, não poderia ter assinado os documentos que comprovam o pagamento das verbas rescisórias. Argumentou que a sentença oriunda da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte teria violado seu direito à ampla defesa ao se basear em laudo grafotécnico “que não observou a metodologia científica e rigorosa adequada”.
Entretanto, ao apreciar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva não lhe deu razão. Para o magistrado, a perícia grafotécnica é válida, uma vez que foi realizada por profissional habilitado. A perícia constatou similaridades inequívocas entre os documentos questionados e os padrões de escrita atribuídos ao trabalhador, confirmando a autenticidade das assinaturas.
De forma detalhada, o perito apontou convergências nos traçados, trejeitos, espaçamentos, alinhamento e aspectos involuntários da escrita, concluindo que os registros partiram do punho do autor.
Na decisão, o relator observou que a pretensão de que fosse realizada nova perícia grafotécnica foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sem que o trabalhador se pronunciasse, o que atraiu a preclusão para se insurgir, ou seja, ele perdeu o direito de agir ou reclamar no processo porque deixou passar o prazo ou a oportunidade que a lei dava para isso. O relator chamou a atenção ainda para o fato de o autor ter afirmado que não sabia assinar, mas ter firmado procuração em favor do advogado que subscreveu o recurso.
Diante desse contexto, o juiz convocado entendeu que o trabalhador não procedeu com lealdade e boa-fé, o que configurou litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B da CLT. “Punir o litigante de má-fé não é faculdade, mas dever do juiz. A condescendência apenas estimula ações semelhantes”, destacou no voto, mantendo a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa em favor da parte contrária. O processo já foi arquivado definitivamente.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TRT3 – NEGADO ADCIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES A VENDEDORA QUE ATUAVA COM MARKETING DIGITAL
Tribunal entendeu que atividades de divulgação online eram compatíveis com a função de atendente de loja e não geram direito a acréscimo salarial.
Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram provimento ao recurso de uma vendedora de loja de maquiagem que pretendia receber acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções.
A autora alegou que, além de atuar como vendedora de cosméticos, também desempenhava atividades de assistente de marketing digital, o que, no entendimento dela, justificaria o recebimento do adicional salarial. Sustentou ainda que, de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), sua função não abrangeria tarefas de marketing.
No entanto, o juiz convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana, relator do caso, não acolheu os argumentos e manteve a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.
Com base no contrato de trabalho, o magistrado constatou que a trabalhadora foi admitida como atendente de loja de maquiagem, com atribuições de atendimento ao cliente, organização de produtos, reposição de estoque, manutenção da limpeza e organização da área de vendas, além de “outras atividades correlatas que se fizerem necessárias”.
Para o julgador, todas as atividades estavam intimamente ligadas ao cargo para o qual foi contratada. “Entendo que as atividades desempenhadas pela reclamante em prol do réu não eram incompatíveis com a condição contratual. Isso porque as funções de marketing estão relacionadas a vendas e atendimento ao cliente ou possível cliente, ainda que pela via digital”, destacou no voto.
O entendimento foi amparado no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual todas as tarefas exercidas pelo trabalhador, desde que não incompatíveis com a função contratual, estão incluídas nas atribuições do cargo. No entendimento do relator, o acúmulo de funções somente se caracterizaria, no caso, se a empregada fosse obrigada a desempenhar tarefas totalmente alheias às previstas no contrato, o que não ocorreu.
A decisão citou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhecendo que o empregador pode exigir do empregado o desempenho de qualquer atividade lícita e compatível com o cargo, sem que isso gere direito a acréscimo salarial.
Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que havia rejeitado o pedido de adicional por acúmulo de funções. Não foi admitido o recurso de revista, porque a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
TRT15– NEGADA INDENIZAÇÃO A TRABALHADORA QUE INGERIU ÁGUA COM PRODUTOS DE LIMPEZA NO TRABALHO
Tribunal entendeu que a empregadora não teve culpa pelo acidente, já que a garrafa não era fornecida pela empresa e pertencia a outra pessoa.
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que defendeu seu direito a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, depois de ingerir acidentalmente água com produtos de limpeza.
Contratada como vendedora por um grupo econômico formado por três empresas, em agosto de 2021, a autora foi imotivamente demitida em 24/5/2024, quatro dias após ter ajuizado ação trabalhista em que pediu, entre outros, a indenização por danos morais e materiais. Segundo constou dos autos, ela afirma ter sofrido acidente por ingestão de água com água sanitária e detergente. O acidente ocorreu no dia 22/1/2024, por volta das 9h10, quando ela estava trabalhando na filial da empresa em Jaboticabal. Ela conta que se dirigiu até a cozinha da empresa para tomar água, pegou uma garrafa na geladeira, e ao tomar o líquido sentiu a garganta queimar. Afirma que, na garrafa, juntamente com a água, havia água sanitária e detergente, o que infelizmente foi ingerido. Foi atendida no pronto-socorro da cidade, com fortes dores abdominais, onde ficou internada sob cuidados médicos, com falta de ar, dor e medo de algo pior acontecer pela ingestão de produtos químicos.
Na 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, que julgou o caso, o Juízo negou as pretensões indenizatórias da reclamante por entender que “não houve conduta comissiva ou omissiva da empregadora capaz de dar causa ao infortúnio alegado”. As três empresas, em sua defesa conjunta, afirmaram que disponibilizam bebedouro com água potável e fresca aos seus trabalhadores, bem como uma geladeira para que possam acondicionar seus alimentos.
A testemunha da empresa disse que “não sabe dizer por que a reclamante bebeu água dessa garrafa”, pois as garrafas que ficavam na geladeira “não eram fornecidas pela empresa”. Segundo ela, a garrafa onde a reclamante tomou era sua, e tinha sido higienizada com água sanitária e depois guardada com água na geladeira. Já a testemunha da autora confirmou que a colega passou mal na loja quando ingeriu água sanitária que estava dentro da geladeira, mas em seu depoimento, mostrou duas versões, a primeira, sobre as garrafas na geladeira, de que “cada um tinha a sua”, e depois afirmou que “todos bebiam em todas as garrafas pois não havia identificação e o bebedouro não estava funcionando”.
Para o relator do acórdão, o juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, diante do conjunto probatório, ficou demonstrado que “as garrafas com água existentes na geladeira não eram fornecidas pela empresa e não eram de uso comum, sendo que a reclamante agiu por sua conta e risco ao ingerir líquido de garrafa pertencente a outra pessoa, não podendo ser imputado à empregadora a culpa pelo evento ocorrido”.
Além disso, o acórdão salientou que, pelo depoimento da testemunha da autora, ela “passava mal todas as vezes que limpavam a loja usando água sanitária”, o que é indício de que a reclamante tinha sensibilidade ao produto. Por fim, não restou comprovada a existência de danos indenizáveis. “O fato de a reclamante sentir desconforto e procurar atendimento médico, permanecendo durante um dia para averiguações, não é suficiente para causar danos morais ou materiais”, concluiu. (Processo 0010498-10.2024.5.15.0120)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região











