A decisão reforça a necessidade de cautela na distribuição de lucros, bonificações e dividendos por empresas com débitos tributários inscritos em dívida ativa da União. A penalidade poderá ser aplicada quando não houver suspensão da exigibilidade nem garantia do débito, observados os requisitos legais.
O Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da vedação de distribuição de lucros, bonificações ou dividendos aos sócios de empresas com débitos tributários federais, prevista no artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, que prevê a aplicação de multa de 50% sobre as quantias distribuídas.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5161/DF, os Ministros do STF definiram que a penalidade é cabível quando estiverem presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) sem a suspensão da exigibilidade do crédito do artigo 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).
O julgamento foi suspenso para a posterior proclamação do resultado pelo plenário do e. Supremo Tribunal Federal, sendo necessário aguardar a publicação do Acórdão para verificar os detalhes e a abrangência da tese firmada.
É necessário que as empresas tenham atenção aos requisitos legais na distribuição, bonificações ou dividendos aos sócios, para evitar a imposição das penalidades, dentre elas, a multa prevista no art. 32 da Lei nº 4.357/1964.











