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Trabalho aos domingos e feriados: o que muda a partir de 2026?

Trabalho aos domingos e feriados: o que muda a partir de 2026?

PORTARIA MTE Nº 3.665/2023

Este parecer tem por objetivo analisar os efeitos da Portaria MTE nº 3.665/2023 no tocante ao trabalho aos domingos e feriados no setor do comércio, à luz da legislação vigente, especialmente da Lei nº 10.101/2000, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como dos entendimentos jurisprudenciais mais recentes.

FERIADOS

A Portaria MTE nº 3.665/2023 promoveu alterações na Portaria MTP nº 671/2021, revogando autorização permanente para trabalho aos feriados em relação às empresas que explorem atividades elencadas nos subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28 do item II – Comércio do Anexo IV da referida Portaria, promovendo, outrossim, alteração do subitem 14, para fazer menção a “feiras-livres”.

Abaixo, segue transcrição do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, com grifos nas atividades comerciais que deixaram de ter autorização para o funcionamento:

ANEXO IV

autorização PERMANENTE para o trabalho aos domingos e feriados

II – COMÉRCIO

1) varejistas de peixe;

2) varejistas de carnes frescas e caça;

3) venda de pão e biscoitos;

4) varejistas de frutas e verduras;

5) varejistas de aves e ovos;

6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

7) flores e coroas;

8) barbearias e salões de beleza;

9) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);

10) locadores de bicicletas e similares;

11) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);

12) casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;

13) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;

14) feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;

15) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;

16) serviços de propaganda dominical;

17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;

18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;

19) comércio em hotéis;

20) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;

21) comércio em postos de combustíveis;

22) comércio em feiras e exposições;

23) comércio em geral;

24) estabelecimentos destinados ao turismo em geral;

25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;

26) lavanderias e lavanderias hospitalares;

27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e

28) comércio varejista em geral.

Como se observa, a Portaria MTE nº 3.665/23 reclassificou a autorização permanente para o trabalho aos feriados de algumas atividades comerciais, sendo mantida, entretanto, a permissão do trabalho aos domingos, em vista do que estabelece a Lei nº 10.101/00:

Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Assim, quando do início de vigência da Portaria MTE nº 3.665/23, prevista para 01/03/2026 em vista da Portaria MTE nº 1.066/2025, as atividades elencadas nos subitens acima (1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28), somente poderão trabalhar em feriados mediante autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, a teor do que dispõe o artigo 6º-A da Lei n 10.101/2000:

Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Cabe ainda registrar que a alteração do subitem “14” de “14) feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;” para “14) feiras-livres”, impede que Supermercados e Hipermercados possam trabalhar aos feriados, sem que contem com autorização pela mesma forma, qual seja, via convenção coletiva de trabalho.

Portanto, a Portaria MTE nº 3.665/2023 tem como foco restringir o funcionamento dos estabelecimentos comerciais nela especificados, condicionando sua operação aos feriados à prévia negociação coletiva de trabalho.

DOMINGOS

Conforme consignado no tópico anterior, em vista da Portaria MTE nº 3.665/2023, os estabelecimentos listados no Item II do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, nos subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, assim como Supermercados e Hipermercados (alteração do subitem 14), a partir de 1º de março de 2026, deverão contar com autorização em Convenção Coletiva de Trabalho para fins de trabalho aos feriados.

Entretanto, não somente em relação aos feriados restou revogada referida autorização permanente, mas a princípio também no que tange aos domingos, tendo em vista o previsto no artigo 62 da Portaria MTP nº 671/2021, que faz remissão aos itens revogados e alterado:

Seção II

Da autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados

Art. 62. É concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, às atividades constantes do Anexo IV desta Portaria.

ANEXO IV

autorização PERMANENTE para o trabalho aos domingos e feriados

(…)

II – COMÉRCIO

(…) [grifamos]

Como se observa, a revogação e alteração dos subitens indicados podem suscitar dúvidas quanto à possibilidade de pleno funcionamento dos estabelecimentos comerciais também aos domingos, uma vez que, pelas alterações promovidas, não mais haverá disposição expressa na Portaria MTP nº 671/2021, seja afirmando ou negando, a abrangência dessa autorização em relação a tais dias.

Contudo, nos apegamos no entendimento de que, independentemente da alteração acima, o trabalho aos domingos, para o comércio em geral, permanecerá autorizado, em vista e nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, já transcrito.

Convenções e acordos coletivos de trabalho

Importa chamar a atenção ao fato de que a Lei nº 10.101/2000 autoriza o trabalho do comércio em geral aos feriados, desde que mediante autorização em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme disposto em seu artigo 6º-A.

Neste contexto, a partir do início da vigência da Portaria nº 3.665/2023 (previsto para 01/03/2026), entende-se que o trabalho nesses dias somente poderá ocorrer mediante autorização em Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos da Lei nº 10.101/2000, que não versa acerca de referida autorização por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.

Em respaldo ao entendimento acima, transcreve-se decisão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cujo acórdão foi publicado em novembro de 2024:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARA ACORDOS COLETIVOS AUTORIZANDO O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM GERAL EM FERIADOS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA

1- O Tribunal Regional do Trabalho julgou procedente a ação anulatória, para anular a Cláusula 39 de diversos acordos coletivos firmados pelo ora recorrente com diferentes empresas, por entender que “A autorização específica para funcionamento do comércio em feriados – O que inclui os postos de combustíveis – Deve ser realizada via convenção coletiva e não acordo coletivo, em consonância com o disposto no art. 6º-A da Lei 10.101/2000”.

2- Registra-se que esta Seção Especializada possui entendimento consolidado que, por força expressa do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, o trabalho em feriados no comércio em geral só pode ser autorizado por meio de convenção coletiva, sendo inválida a permissão em acordo coletivo. Julgados.

3- Destaca-se que a Lei nº 13.467/17 não teve o condão de alterar essa realidade. Isso porque, embora a nova redação do art. 620 da CLT preveja a prevalência do acordo coletivo de trabalho sobre a convenção coletiva, não houve revogação expressa do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Cumpre notar que o art. 620 da CLT é uma disposição geral e, como tal, não modifica, nem revoga disposições mais específicas preexistentes, conforme preconiza o art. 2, § 2º, da LINDB. Assim, pelo critério da especialidade, a antinomia legal se resolve com a aplicação, ao caso, do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, em detrimento do art. 620 da CLT.

4- No que tange ao art. 611-A, I e XI, da CLT, que estabelece que as normas coletivas se sobrepõem à lei quando dispuserem sobre jornada de trabalho e troca de dia feriado, nota-se que a norma nada trata quanto à autorização de funcionamento dos estabelecimentos em dias de feriado, não versando sobre a mesma matéria do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 e, portanto, não há revogação tácita do referido artigo que, uma vez em vigor, permanece aplicável. 5- Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – ROT-ROT 80477-63.2018.5.07.0000 – Relª Katia Magalhaes Arruda – DJe 12.11.2024) [grifamos]

Assim, indubitavelmente a autorização para trabalho aos feriados por meio de Convenção Coletiva de Trabalho se faz necessária, a considerar os exatos termos do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000.

INÍCIO DE VIGÊNCIA

A Portaria MTE nº 3.665/2023 teve sua vigência prorrogada seis vezes desde sua data de publicação (14/11/2023), tendo a última prorrogação ocorrido por meio da Portaria MTE nº 1.066/2025, postergando seus efeitos para 1º de março de 2026, em razão das persistentes divergências interpretativas a respeito.

À guisa de ilustração, apresenta-se o quadro abaixo:

Assim, exceto se ocorrer nova prorrogação ou mesmo a revogação da Portaria MTE nº 3.665/2023, esta passará a vigorar a partir de 1º de março de 2026.

CONCLUSÃO

Diante da análise da Portaria MTE nº 3.665/2023, conclui-se, em efeitos práticos, que seu foco é a restrição do trabalho em feriados para determinadas atividades do setor do comércio, anteriormente contempladas com autorização permanente nos termos da Portaria/MTP nº 671/2021. Essas atividades, uma vez suprimidas do Item II do Anexo IV, nos exatos termos do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, somente poderão funcionar em feriados mediante autorização expressa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.

No tocante ao trabalho aos domingos, a Portaria MTE nº 3.665/2023 não revogou a autorização prevista no artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, tampouco trouxe comando normativo que expressamente limite ou condicione a possibilidade de trabalho aos domingos. Assim, entende-se que permanece válida e vigente a autorização legal para o trabalho nesse dia, nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal aplicável.

Por fim, registra-se que o início de vigência da Portaria MTE nº 3.665/2023 está fixado para o dia 1º de março de 2026, conforme Portaria MTE nº 1.066/2025. Até essa data, subsistem os efeitos da regulamentação anterior, sendo imprescindível que empresas e entidades sindicais acompanhem os desdobramentos administrativos e normativos que eventualmente possam ocorrer.

Sendo o que tínhamos a expor e sem a pretensão de esgotar o tema, ficamos à disposição.

 

Cordialmente,

Ruediger Advogados Associados – OAB/SC 1596/2009

Rodolfo Ruediger Neto – OAB/SC 10.640

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