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TST – Súmula nº 378 e tema nº 125 – Estabilidade Provisória de Emprego

TST – Súmula nº 378 e tema nº 125 – Estabilidade Provisória de Emprego

I. Introdução

Inicialmente, cumpre esclarecer a distinção entre Súmula e Tema no âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Súmula representa o entendimento pacificado do Tribunal sobre determinada matéria, servindo como orientação para os Tribunais Regionais e Varas do Trabalho, mas sem força vinculante absoluta. Já o Tema, ao tratar de matéria com repercussão geral, possui caráter vinculante, devendo ser obrigatoriamente observado pelas instâncias inferiores, como se norma legal fosse.

II. Súmula nº 378

A Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelecia que, para o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, necessário o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a percepção do benefício previdenciário na espécie auxílio-doença acidentário (B91). Tal estabilidade poderia, inclusive, ser reconhecida mesmo após a rescisão do contrato de trabalho, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a enfermidade ou o acidente e as atividades laborais desempenhadas durante a vigência do vínculo empregatício.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

III. Tema nº 125

Com a fixação da tese jurídica no Tema nº 125 do TST, houve uma importante flexibilização dos requisitos previstos no item II da Súmula nº 378 do mesmo Tribunal Superior, nos seguintes termos:

“É possível o reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido afastamento por mais de 15 dias nem a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral.”

Dessa forma, o Tema nº 125 alterou significativamente a interpretação jurisprudencial sobre a estabilidade acidentária, produzindo relevantes impactos para as empresas:

  • Ampliação do rol de empregados com estabilidade: mesmo os empregados que não foram afastados por mais de 15 (quinze) dias nem receberam benefício previdenciário poderão ser reconhecidos como detentores da estabilidade provisória, desde que haja comprovação de nexo causal ou concausal com a atividade laborativa;
  • Aumento do passivo trabalhista: dispensas anteriormente consideradas válidas poderão ser objeto de ações de reintegração ou de indenização substitutiva, com fundamento na recente tese fixada pelo TST;
  • Necessidade de aprimorar a gestão de saúde ocupacional: torna-se essencial implementar mecanismos de acompanhamento e documentação das doenças relacionadas ao trabalho, mesmo quando não implicarem afastamentos, a fim de prevenir litígios; e
  • Revisão criteriosa das dispensas motivadas por questões de saúde: especialmente nos casos de queixas médicas ou adoecimentos recentes, será necessário redobrar a cautela para evitar o descumprimento involuntário da estabilidade acidentária.

Assim, a nova orientação firmada no Tema 125 impõe maior rigor e controle às empresas na condução de casos relacionados à saúde ocupacional, com vistas à mitigação de riscos jurídicos e trabalhistas.

IV. Quadro comparativo

À guisa de ilustração, apresenta-se abaixo quadro comparativo entre a Súmula nº 378 e a nova tese fixada pelo TST, decorrente do Tema nº 125, com suas convergências e divergências:

V. Conclusão

A consolidação da tese jurídica no Tema nº 125 do TST marca uma reviravolta significativa na jurisprudência trabalhista ao ampliar o alcance da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Em contraste com o entendimento mais restritivo antes consagrado no item II da Súmula nº 378 do TST, o novo posicionamento dispensa a exigência formal de afastamento superior a 15 (quinze) dias e de percepção do benefício B91, bastando, para fins de estabilidade, a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral.

Essa nova diretriz impacta diretamente a rotina de gestão de pessoas nas empresas, exigindo atenção redobrada quanto à dispensa de empregados que apresentem quadros clínicos relacionados ao trabalho, ainda que não tenham sido afastados ou beneficiários de auxílio-doença acidentário.

Diante disso, recomenda-se que as empresas adotem, de forma preventiva e estruturada:

  1. Políticas rigorosas de saúde e segurança do trabalho, com registros documentais sistematizados de ocorrências, acompanhamentos médicos e medidas adotadas;
  2. Análise jurídica individualizada antes da rescisão de contratos de trabalho de empregados com histórico de adoecimento, queixas recorrentes ou riscos ocupacionais;
  3. Capacitação contínua de gestores e RH, para identificação precoce de situações potencialmente enquadráveis em estabilidade acidentária; e
  4. Auditorias internas e revisão de processos de desligamento, com suporte médico-ocupacional e jurídico, a fim de minimizar o risco de ações judiciais por reintegração ou indenização substitutiva.

Em suma, a tese firmada no Tema 125 exige das empresas elevação do nível de diligência na gestão de afastamentos e dispensas motivadas por saúde, sob pena de aumento significativo do passivo trabalhista oculto.

A negligência ou a falta de controle adequado pode ensejar reconhecimento retroativo da estabilidade com efeitos jurídicos e financeiros relevantes.

A adoção de um sistema de compliance trabalhista por meio de assessoria jurídica especializada, integrado à medicina ocupacional, torna-se medida imprescindível para a adequada mitigação de riscos.

Por fim, sem a pretensão de esgotar o debate, espera-se que as considerações expostas contribuam para o adequado entendimento da estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, à luz do atual posicionamento firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho.

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